RESOLUÇÃO Nº 688, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Dá nova redação à Resolução nº 655, de 07 de fevereiro de 2017, que disciplina a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se:

 

I – aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá e aos empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;

 

II – aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo Departamento de Recursos Humanos do Poder Legislativo Municipal; e

 

III – aos Vereadores.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I – desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

 

II – consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante solicitação prévia e expressa do consignado;

 

III – consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

 

IV – consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

 

Art. 3º Para fins desta Resolução, são considerados descontos:

 

I – contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

 

II – obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

 

III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

 

IV – reposição e indenização ao erário; e

 

V – contribuição devida pelo empregado, nos termos do art. 545, da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

 

I – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde;

 

II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada;

 

III – prêmio relativo a seguro de vida;

 

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

 

V – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por esta Resolução, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; e

 

VI – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

 

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

 

§ 2º As consignações mencionadas nos incisos V e VI do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.

 

I – estarão limitadas ao período correspondente até o fim do mandato, as parcelas para os Vereadores; e

 

II – estarão limitadas a noventa e seis parcelas ou quantidade superior, desde que oferecida pela consignatária, para os servidores estatutários, celetistas, aposentados e pensionistas.

 

Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento dos vencimentos líquidos dos servidores estatutários, dos servidores celetistas, do provento ou da pensão do consignado, bem como do subsídio do Vereador.

 

Parágrafo único. Para cálculo da margem consignável será usada a seguinte fórmula: MC = [(RB – Descontos Obrigatórios) x 35] – DE

 

I – MC é a margem consignável ou capacidade de resgate mensal;

 

II – RB é renda bruta;

 

III – DE são os descontos eventuais

 

Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se renda bruta a soma dos vencimentos, remuneração ou salário, acrescidos de adicionais por tempo de serviço, funções de confiança, comissões e outras vantagens pessoais de caráter permanente, excluídos:

 

I – diárias;

 

II – ajuda de custo;

 

III – indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

 

IV- salário-família;

 

V – gratificação natalina;

 

VI - auxílio-natalidade;

 

VII – auxílio-funeral;

 

VIII – adicional de férias;

 

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

X – adicional noturno;

 

XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

 

XII – outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório, provisório ou eventual.

 

Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo.

 

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se descontos obrigatórios os valores relativos a previdência, imposto de renda, seguro de vida e outros de caráter permanente.

 

Art. 8º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se descontos eventuais aqueles relativos a valores de caráter não permanente.

 

Art. 9º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no art. 5º.

 

Art. 10 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 655, de 07 de fevereiro de 2017.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.

 

GRACIANO ARILSON DOS SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Resolução nº 0004-2021, de autoria da Mesa Diretora

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.