RESOLUÇÃO Nº 480, DE 03 DE AGOSTO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE DESCONTO DE MENSALIDADE, DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA, RELATIVAS AO CONVÊNIO COM A UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os funcionários da Câmara Municipal de Guaratinguetá, terão descontado o total das importâncias relativas à mensalidade do Convênio com a UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico.

 

Art. 1º Os servidores ativos, inativos e os pensionistas da Câmara Municipal de Guaratinguetá, terão descontado o total das importâncias relativas à mensalidade do Convênio com a UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico. (Redação dada pela Resolução nº 510/2004)

 

Art. 2º As importâncias de que trata o artigo anterior, serão descontadas, dos vencimentos dos funcionários.

 

§ 1º Nos casos em que o funcionário passar a perceber benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, o desconto previsto no caput ficará suspenso por um período máximo de doze meses. O montante total devido será descontado do funcionário quando de seu retorno, limitado o desconto a cinco por cento do salário líquido do interessado, até a satisfação do débito. (Incluído pela Resolução nº 651/2016)

 

§ 1º Nos casos em que o servidor passar a perceber benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, o desconto previsto no caput ficará suspenso: (Redação dada pela Resolução n° 675/2019)

 

I – por um período máximo de doze meses, no caso de servidor efetivo ativo, inativo e pensionista. O montante total devido será descontado do servidor quando de seu retorno, limitado o desconto a cinco por cento do salário líquido do interessado, até a satisfação do débito; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 675/2019)

 

II – por um período máximo de três meses, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento de livre nomeação e exoneração. O montante total devido será descontado do servidor quando de seu retorno, limitado o desconto a dez por cento do salário líquido do interessado, até a satisfação do débito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 675/2019)

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, sem que o funcionário retorne às suas funções, o mesmo será excluído do presente Convênio. (Incluído pela Resolução nº 651/2016)

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, sem que o servidor retorne às suas funções, o mesmo será excluído do presente Convênio. (Redação dada pela Resolução n° 675/2019)

 

§ 3º O disposto no § 1º é extensível aos dependentes do funcionário. (Incluído pela Resolução nº 651/2016)

 

§ 4º Nos casos de afastamento definitivo, o saldo devedor será descontado das verbas rescisórias. (Incluído pela Resolução nº 651/2016)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de agosto de dois mil.

 

ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA

Presidente da câmara

 

Projeto de Resolução nº 9/2000, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.