RESOLUÇÃO Nº 480, DE 03 DE AGOSTO DE 2000
DISPÕE
SOBRE DESCONTO DE MENSALIDADE, DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA, RELATIVAS AO
CONVÊNIO COM A UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os funcionários da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, terão descontado o total das importâncias relativas à
mensalidade do Convênio com a UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico.
Art. 1º Os servidores ativos, inativos e os pensionistas da Câmara Municipal de Guaratinguetá, terão descontado o total das importâncias relativas à mensalidade do Convênio com a UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico. (Redação dada pela Resolução nº 510/2004)
Art. 2º As importâncias de que trata o artigo anterior, serão descontadas, dos vencimentos dos funcionários.
§
1º Nos casos em que o
funcionário passar a perceber benefício pelo Regime Geral da Previdência
Social, o desconto previsto no caput ficará suspenso por um período máximo de
doze meses. O montante total devido será descontado do funcionário quando de
seu retorno, limitado o desconto a cinco por cento do salário líquido do interessado,
até a satisfação do débito. (Incluído
pela Resolução nº 651/2016)
§ 1º Nos
casos em que o servidor passar a perceber benefício pelo Regime Geral da
Previdência Social, o desconto previsto no caput ficará suspenso: (Redação dada
pela Resolução n° 675/2019)
I – por um período máximo de doze meses, no caso de
servidor efetivo ativo, inativo e pensionista. O montante total devido será
descontado do servidor quando de seu retorno, limitado o desconto a cinco por
cento do salário líquido do interessado, até a satisfação do débito; (Dispositivo
incluído pela Resolução n° 675/2019)
II – por um período máximo de três meses, no caso
de servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento de livre nomeação e
exoneração. O montante total devido será descontado do servidor quando de seu
retorno, limitado o desconto a dez por cento do salário líquido do interessado,
até a satisfação do débito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 675/2019)
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, sem
que o funcionário retorne às suas funções, o mesmo será excluído do presente
Convênio. (Incluído
pela Resolução nº 651/2016)
§
2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, sem que o servidor retorne às
suas funções, o mesmo será excluído do presente Convênio. (Redação dada pela Resolução n° 675/2019)
§ 3º O disposto no § 1º é extensível aos dependentes do funcionário. (Incluído
pela Resolução nº 651/2016)
§ 4º Nos casos de afastamento definitivo, o saldo devedor será descontado das verbas rescisórias. (Incluído pela Resolução nº 651/2016)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de agosto de dois mil.
Projeto de Resolução nº 9/2000, de autoria da Mesa Diretora.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.