RESOLUÇÃO Nº 349, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO (ARTIGO 109 AO ARTIGO 113).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º A Seção
1ª, do Captulo II, do Título IV, da Resolução nº 304, de 17 de setembro de
1982 (Regimento), passa a vigorar com a seguinte redação:
Titulo IV - ....................................
Capítulo II - .................................
Seção 1ª - Do Pequeno Expediente.
Artigo 109 O PEQUENO EXPEDIENTE terá a
duração de trinta (30) minutos, improrrogável, coincidindo o seu início com o
da Sessão.
§ 1º O Pequeno Expediente
destinar-se-á:
1 - Leitura da correspondência recebida e dos Projeto de Lei
Executivo, Projeto de Resolução, Projeto de Lei Legislativo e Projeto de
Decreto-Legislativo;
2 - Apresentação de requerimento de licença;
3 - Declaração de extinção de mandato;
4 - Posse de Suplentes;
5 - Requerimentos Sobre a Ordem do Dia;
6 - Apreciação de requerimento ou petições de interessados, Vereadores
ou não;
7 - Aprovação de Atas de Sessões anteriores e leitura de Termos de
Comparecimento;
8 - Recebimento de Recursos contra atos do Presidente;
9 - Inserção em Ata de quaisquer documentos com transcrição de inteiro
teor;
10 - Pedido de retirada de proposições, conforme o disposto neste
Regimento;
11 - Apresentação de Balancete do Legislativo;
12 - Eleição para preenchimento de vaga na composição da Mesa.
§ 2º A matéria referida no item 6,
será despachada, de plano, pela Presidência, quando da sua competência
administrativa; caso contrário, será despachada às competentes Comissões
Técnicas.
§ 3º Esgotando-se a matéria do Pequeno
Expediente, e restando parte do tempo a ele destinado, fica vedada a sua
incorporação ao do Grande Expediente.”
Artigo 2º A Seção
2ª, do Capítulo II, do Título IV, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa
a vigorar com a seguinte redação:
Titulo IV - .....................................................
Capítulo II - ..................................................
Seção 2ª - Do Grande Expediente
Artigo 110 O GRANDE EXPEDIENTE terá a
duração de uma (1) hora e trinta (30) minutos, improrrogável, iniciando-se
imediatamente após o término do Pequeno Expediente.
Artigo 111 Na leitura e apreciação das
proposições, no Grande Expediente, observar-se- á a seguinte ordem:
1 - Indicações;
2 - Requerimentos de Informações;
3 - Requerimento Sobre Assuntos Diversos.
§ 1º As Indicações serão despachadas
pela Presidência, após haver-se lido, apenas, a Ementa sucinta nela tratada. Se
deferidas, serão encaminhadas para atendimento; se indeferidas, ao autor cabe o
direito de recorrer, por escrito, da decisão do Presidente, devendo o Recurso
dar entrada no Pequeno Expediente da Sessão seguinte.
§ 2º Na apreciação das proposições
referidas nos itens 2 e 3, observar-se-á o seguinte:
a) Sendo o Requerimento discutido, votado e aprovado, a Presidência
despachá-lo-á à Secretaria Administrativa, para os devidos fins;
b) Se o Plenário decidir pelo adiamento da discussão e votação das
proposições objetos dos itens 2 e 3, deste artigo, a Presidência determinará
sua inclusão no Grande Expediente da Sessão seguinte, em primeiro lugar, se o
adiamento não for definido por prazo maior.
§ 3º Os Requerimentos sendo votados e
rejeitados, terão seu arquivamento determinado por despacho da Presidência.
Artigo 112 Havendo sobra de tempo do Grande
Expediente, fica vedada sua incorporação ao da parte da Ordem do Dia.
Artigo
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezenove dias do mês de Novembro de 1987.
WALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
ÁUREA MARIA DE JESUS DA SILVA
1º Secretário
PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos dezenove dias do mês de Novembro de 1987.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
Diretora Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.