LEI
Nº 967, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE BOLSAS DE ESTUDO.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o Fundo de Bolsas de Estudo da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, com a finalidade de ajudar estudantes universitários de
Faculdades ou Escolas Superiores em funcionamento em Guaratinguetá.
Artigo 2° Anualmente,
para fazer jus as bolsas de estudo, o Diretório Acadêmico interessado
encaminhará à Prefeitura a relação dos universitários que deverão ser contemplados,
escolhidos em obediência ao seguinte critério:
a – aprovação em exame escrito,
realizado com esta finalidade exclusiva;
b – classificação de acordo com as
notas obtidas, em ordem decrescente e por série dos cursos.
Artigo 3º Na
distribuição das bolsas de estudos o Prefeito observará a seguinte percentagem:
a – 75% aos alunos de escolas de
engenharia;
b – 25% aos alunos das demais
escolas superiores.
Parágrafo Único – Observada essa percentagem, as bases de estudos serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos de cada escola.
Artigo 4º Os
pagamentos das bolsas de estudos até o dia 25 de cada mês letivo.
Artigo 5º Cada
bolsa será no valor de quatrocentos mil cruzeiros, pagáveis em oito parcelas
correspondente aos oito meses letivos, a cada contemplado.
Artigo 6º Não será concedida bolsa de estudos ao
aluno:
a – repetente;
b – em
dependência;
c – que trancar
matrícula em qualquer matéria;
d – que tenha dez
por cento (10%) ou mais de falta durante um mês qualquer.
§ Único – O aluno que se encontrar em condições
iguais às das alíneas C e D, deste artigo, perderá o direito à bolsa de estudo,
sendo a mesma outorgada ao seguinte da relação apresentada ao Prefeito, e que
ainda não tenha sido contemplado.
Artigo 7º Para
o exercício financeiro de 1967 será consignada no
Orçamento Municipal a importância de cinco milhões de cruzeiros, em dotação
própria, para dar cobertura ao Fundo ora instituído.
Artigo 8º Para
os exercícios subsequentes o Prefeito consignará verba nunca inferior a dez
milhões de cruzeiro, destinada à manutenção do Fundo de Bolsas de Estudos por
esta Lei instituído.
Artigo 9º O início do pagamento das bolsas de
estudos será no ano de 1967.
Artigo 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos quatro dias do mês de outubro de 1966.
ANTONIO DE PÁDUA
FORTES AZEVEDO
Presidente da Câmara
Municipal
WALTER VILELA PINTO
1º Secretário
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.