LEI Nº 967, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE BOLSAS DE ESTUDO.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo de Bolsas de Estudo da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, com a finalidade de ajudar estudantes universitários de Faculdades ou Escolas Superiores em funcionamento em Guaratinguetá.

 

Artigo 2° Anualmente, para fazer jus as bolsas de estudo, o Diretório Acadêmico interessado encaminhará à Prefeitura a relação dos universitários que deverão ser contemplados, escolhidos em obediência ao seguinte critério:

 

a – aprovação em exame escrito, realizado com esta finalidade exclusiva;

b – classificação de acordo com as notas obtidas, em ordem decrescente e por série dos cursos.

 

Artigo 3º Na distribuição das bolsas de estudos o Prefeito observará a seguinte percentagem:

 

a – 75% aos alunos de escolas de engenharia;

b – 25% aos alunos das demais escolas superiores.

 

Parágrafo Único – Observada essa percentagem, as bases de estudos serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos de cada escola.

 

Artigo 4º Os pagamentos das bolsas de estudos até o dia 25 de cada mês letivo.

 

Artigo 5º Cada bolsa será no valor de quatrocentos mil cruzeiros, pagáveis em oito parcelas correspondente aos oito meses letivos, a cada contemplado.

 

Artigo 6º Não será concedida bolsa de estudos ao aluno:

 

a – repetente;

b – em dependência;

c – que trancar matrícula em qualquer matéria;

d – que tenha dez por cento (10%) ou mais de falta durante um mês qualquer.

 

§ Único – O aluno que se encontrar em condições iguais às das alíneas C e D, deste artigo, perderá o direito à bolsa de estudo, sendo a mesma outorgada ao seguinte da relação apresentada ao Prefeito, e que ainda não tenha sido contemplado. 

 

Artigo 7º Para o exercício financeiro de 1967 será consignada no Orçamento Municipal a importância de cinco milhões de cruzeiros, em dotação própria, para dar cobertura ao Fundo ora instituído.

 

Artigo 8º Para os exercícios subsequentes o Prefeito consignará verba nunca inferior a dez milhões de cruzeiro, destinada à manutenção do Fundo de Bolsas de Estudos por esta Lei instituído.

 

Artigo 9º O início do pagamento das bolsas de estudos será no ano de 1967.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1966.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara Municipal

 

WALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.