LEI Nº 965, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º São criados o FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL e, para sua ampliação e administração, o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.

 

Artigo 2° Constituirão recursos do Fundo ora criado:

 

a) 10% (dez por cento) dos impostos municipais arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1967, inclusive multas e juros moratórios a eles referentes, com exceção do imposto de transmissão “inter-vivos” (Sisa);

b) o adicional do imposto de transmissão “inter-vivos” (Sisa) criado pelo artigo 11 da Lei Municipal nº 736, de 06/11/62;

c) as subvenções e donativos que os poderes Legislativo e Executivo hajam por bem incluir no Orçamento para esse fim;

d) as doações e legados diversos.

 

Artigo 3º Até o dia 15 de cada mês, o Executivo Municipal providenciará o depósito, na agência local do Banco do Brasil S/A, à ordem do Conselho Municipal de Assistência Social, da percentagem referente ao mês anterior.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído pelo Sr. Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal em exercício e pelos Srs. Presidentes da Associação Comercial, Sociedade Agropecuária, um representante do Serviço de Obras Sociais (S.O.S.) e um representante das entidades sindicais locais ou seus representantes credenciados e disporá de um estatuto fixando suas normas e suas atribuições.

 

§ Único – O estatuto  que se refere este artigo deverá ser submetido a apreciação, pela Câmara Municipal, 60 dias após a vigência desta Lei.

 

Artigo 5º Para fazerem jus ao recebimento das subvenções e auxílios, as entidades assistenciais do Município deverão ser registradas no Conselho ora criado a quem prestarão contas e apresentarão a documentação comprobatória por ele exigida.

 

Artigo 6º Para o atendimento das suas finalidades, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar do Poder Executivo, os funcionários, material e instalações que julgar necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1966.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara Municipal

 

WALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.