LEI
Nº 965, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
São criados o FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL e, para sua ampliação e
administração, o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
Artigo 2° Constituirão
recursos do Fundo ora criado:
a) 10% (dez por cento) dos
impostos municipais arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1967, inclusive
multas e juros moratórios a eles referentes, com exceção do imposto de
transmissão “inter-vivos” (Sisa);
b) o adicional do imposto de
transmissão “inter-vivos” (Sisa) criado pelo artigo
11 da Lei Municipal nº 736, de 06/11/62;
c) as subvenções e donativos que
os poderes Legislativo e Executivo hajam por bem incluir no Orçamento para esse
fim;
d) as doações e legados diversos.
Artigo 3º Até
o dia 15 de cada mês, o Executivo Municipal providenciará o depósito, na
agência local do Banco do Brasil S/A, à ordem do Conselho Municipal de
Assistência Social, da percentagem referente ao mês anterior.
Artigo 4º O
Conselho Municipal de Assistência Social será constituído pelo Sr. Prefeito
Municipal e Presidente da Câmara Municipal em exercício e pelos Srs.
Presidentes da Associação Comercial, Sociedade Agropecuária, um representante
do Serviço de Obras Sociais (S.O.S.) e um representante das entidades sindicais
locais ou seus representantes credenciados e disporá de um estatuto fixando
suas normas e suas atribuições.
§ Único – O
estatuto que se refere este artigo
deverá ser submetido a apreciação, pela Câmara Municipal, 60 dias após a
vigência desta Lei.
Artigo 5º Para
fazerem jus ao recebimento das subvenções e auxílios, as entidades
assistenciais do Município deverão ser registradas no Conselho ora criado a
quem prestarão contas e apresentarão a documentação comprobatória por ele
exigida.
Artigo 6º
Para o atendimento das suas finalidades, o Conselho Municipal de Assistência
Social poderá solicitar do Poder Executivo, os funcionários, material e
instalações que julgar necessário.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos quatro dias do mês de outubro de 1966.
ANTONIO DE PÁDUA
FORTES AZEVEDO
Presidente da Câmara
Municipal
WALTER VILELA PINTO
1º Secretário
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.