LEI
Nº 736, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE O
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL INTER-VIVOS.
O Prefeito do Municipio de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Incidência
Artigo 1º
O imposto de transmissão de propriedade imóvel inter-vivos
criado na Lei n° 696, de 23 de Novembro de 1961, será devido de acôrdo com o disposto nesta.
Artigo 2º
Incidirá o imposto:
1) sôbre
a transmissão de propriedade imóvel, abrangendo:
a) o solo com a sua superfície, os
seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores frutos
pendentes;
b) tudo que estiver incorporado
permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções;
c) tudo quanto no imóvel o
proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade;
d) os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que
os asseguram (Código Cívil, art.43, I, II, III, e
art. 44, I).
2) nas doações e atos
equivalentes;
3) em todos os atos constitutivos
ou translativos de direitos reais sobre imóveis (Código Cívil,
art.674, ns. I e VI), inclusive aqueles com que os acionistas das sociedades
anônimas e socios das sociedades civis ou comerciais
entrarem como contribuição para capital social;
4) na aquisição de domínio, nos têrmos do art.550 do Código Civil e § 3°, do art. 156 da
Constituição Federal;
5) na cessão de direitos e ações
que tenham por objeto bens imóveis;
6) na cessão de direito à sucessão
aberta;
7) na cessão de concessão feita
pelo Municipio, para a exploração de serviço público,
antes ou depois de iniciada a exploração;
8) nos mandatos em causa própria
ou com poderes equivalentes, para a transmissão de propriedade imóvel, e em
cada estabelecimento;
9) na cessão ou venda de
benfeitorias feitas em teraa arrendada, ou atos equivalentes exceto e
indenização de benfeitorias pelo proprietário ao arrendatário.
Artigo 3°
Será devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
Artigo 4°
Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório
ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens
para o dominio do alienante, pôr fôrça
das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que houver sido pago.
Artigo 5°
Não será também devido o imposto pela transmissão:
1)
quando o substabelecimento se fizer para o efeito de receber o outorgado do
mandato a escritura efetiva;
2)
nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios, que lhe cabem na sucessão,
solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
CAPITULO II
Das Isenções e Reduções
1)
as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de
bens lançados a um herdeiro ou
cônjuge meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as
reposições a cargo do cessionário da meação do cônjuge supérstite ou de quinhão
hereditário;
2) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a
sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que
tiver entrado com o mesmo para a sociedade;
3) as vendas a colonos e a primeira venda por estes
feita a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelos Gôvernos ou de partes de propriedades agrícolas
particulares, até o máximo de
4) a compra-e-venda de
embarcações de qualquer espécie;
5) a arrematação e a adjudicação de imóveis, para
pagamento a Bancos de crédito real, legalmente autorizados, não se estendendo a
isenção a cessionários dos direitos creditórios;
6) as aquisições feitas por instituições
beneficentes, onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou
assistência a enfermos, de créditos, órfãos ou desvalidos, como casas de
misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos; bem assim as
aquisições feitas por sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de
educação e sociedades de cultura física, sem fito de lucro, contanto que apliquem
suas rendas no País e nas finalidades assistênciais
ou culturais previstas nos estatutos, devidamente registrados;
7) a transmissão de títulos da dívida pública
fundada;
8) os contratos de aquisição de imóvel, de valor
não superior a sessenta vezes o salário-mínimo da região, que se destine a
instituição de bem-de-família, na forma da legislação
civil;
9) as aquisições de imóveis feitas pelas
cooperativas locais, legalmente organizadas, registradas e fiscalizadas pelo
órgão competente, contanto que se destinem à instalação da sede social e seus
serviços, de escolas ou obras de assistência, bem assim as que resultarem da
liquidação de empréstimos com garantia hipotecária, efetuados pelas
cooperativas de crédito.
10) as aquisições de imóveis feitas pela Companhia
Nacional de Seguros Agrícola, destinados à instalação de sua Agência ou à construção de silos,
armazéns gerais ou frigoríficos;
11) as divisões de bens partilhados em herança, que
atribuírem a cada condomínio, no imóvel ou em cada um dos imóveis, o valor
correspondente ao seu verdadeiro quinhão no condômino.
12) aquisições de imóveis feitas por pessoas
jurídicas, sindicais de trabalhadores, para construir ou instalar sua sede e serviços estritamente enquadrado nas finalidades estatuárias.
13) a aquisição de imóvel de valor equivalente ao
mencionado no inciso 8, feita para residência própria
de reservista da Força Expedicionária Brasileira, contato que satisfaça as
exigências da lei municipal 354, de 1956, sendo a isenção aplicável uma única
vez a cada interessado;
§ 1° Para a formação do processo fiscal, as guias
notarias relativas à isenção regulada no inciso 11° deste artigo, deverão
consignar o valor do quinhão pertencente a cada um dos interessados.
§ 2° Será devido o imposto da diferença desde que
avaliados os imóveis divididos, a que alude o inciso 11°, se apure valor
superior a uma ou mais partes correspondentes aos quinhões.
Artigo
7° A aquisição do prédio de
residência, para moradia do adquirente com sua família desde que não possua
outro imóvel (casa ou terreno) e não haja sido beneficiado com identino favor nos dez anos anteriores, dará direito a
isenção ou redução, de acordo com as seguintes relações: valor da aquisição,
pela avaliação fiscal, até vinte (20) vezes o salário mínimo, redução de 5/8;
até sessenta (60) veses, redução de 4/8; até oitenta
(80) veses, redução de 3/8; até (100) veses, redução de 2/8; até cento e vinte (120) veses o salário mínimo mensal da região, redução de 1/8
aquisição de maior valor sujeita ao imposto, sem redução.
§ 1° A redução recairá apenas sôbre
o imposto, exclusive o adicional.
§ 2° Para o calculo do imposto será o valor fiscal
atribuído ao imóvel decomposto até cada um dos limites constantes da tabela
indicada neste artigo; e o imposto reduzido se computará sôbre
a diferença existente entre os limites mínimo e Maximo da variação do valor
segundo a referida tabela.
§ 3° Se aquisição se limitar a terreno, observado o
disposto no CAPUT do artigo, o valor de cada limite da tabela, para o efeito da
redução, ficará reduzindo à quarta parte (1/4) variando os limites com uma
razão constante da escritura definitiva, resalvado o disposto no Capítulo VIII.
Equivalente ao quíntuplo do salário mínimo mensal.
Artigo
8° Será exigido o imposto:
1) em qualquer tempo, dêsde
que se verifique não corresponderem à verdade as declarações do interessado ou
os documentos apresentados;
2) se, dentro de 5 anos,
contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino
diverso do que justificou a isenção;
3) se cancelada a cláusula de “bem de família”
dentro em 5 anos.
Parágrafo
Único – Em
todos os casos dêste artigo, o imposto será exigido
com as multas e juros de mora cabíveis na cobrança de dívida ativa.
Artigo
9° As isenções e reduções
do imposto vigorarão por 3 meses da data da publicação
do despacho, caducando se não se efetuar a transmissão no prazo.
CAPITULO III
Das Taxas do Imposto
Artigo
10 - O imposto será
arrecadado com observância das tabelas anexas, nos têrmos
das disposições dêste capítulo.
Artigo
11 - O imposto será sempre
acrescido de um adicional destinado à constituição do Fundo de Subvenções,
Contribuições e Auxílios, criado pela Lei n° 7-3, de 25 de Dezembro de 1961,
sendo calculado da seguinte forma.
I) 20%, nas transmissões iguais ou inferiores a Cr$
2.000.000,00;
II) 40%, nas transmissões de valor superior,
podendo ser decomposto para a aplicação das duas taxas.
Artigo
12 - O adicional será cobrável
em todos os casos, exceto nos das isenções previstas no artigo 6°, até o inciso
12°.
Artigo
13 - Será de Cr$
Artigo
14 - Nas doações e atos
equivalentes, o imposto será arrecadado de acordo com as taxas da tabela 2.
§ Único – Havendo mais de um doador a taxa do imposto, que
se aplicará separadamente de acordo com a tabela 2, será determinada pelo valor
do quinhão de cada doador.
Artigo
15 - Na aplicação das taxas
gradativas da Tabela 2,não se decomporá o valor da
doação, mas cobra-se-á pela taxa fixa correspondente
ao valor integral.
Artigo
16 - Nas permutas recairá o
imposto sobre os imóveis permutados de acordo com a Tabela 3 alínea B.
§ 1° - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos
de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra-e-venda.
§ 2° - Nas permutas de bens imóveis situados nêste Municipio, por quaisquer
bens situados fora dêle, será devido o imposto
relativo ao contrato de compra e venda.
Artigo
17 - Da adjudicação de bens
imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir
bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o
imposto de compra-e-venda de imóveis.
§ Único – As disposições deste artigo serão extensivos ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto de
metade do valor dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.
Artigo
18 - Na aquisição de prédio
de valor superior a 60 veses o salário mínimo mensal
(artigo 6°, inc.8°) para construir “bem-de-familia”
que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á a metade do
imposto devido, na forma desta lei, e o restante ao ser alienado o imóvel ou se
extinguir-se o instituto, antes de 5 anos (art.8°,
inciso 3°).
Artigo
19 - Além do imposto devido
pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita à metade do imposto a cessão de
direito que o arrematante, ou o adjudicatário ou seus sucessores fizerem antes
de extraída a respectiva carta.
CAPITULO IV
Dos Contribuintes do Imposto
Artigo
20 - O imposto será pago
por inteiro pelos adquirentes dos bens ressalvadas as
disposições adiante mencionadas.
Artigo
21 - Nas execuções, o
imposto será pago metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário,
salvo se verificar insuficiência do acervo exequendo, caso em que a totalidade
será paga pelo adquirente.
Artigo
20 - Nas permutas de bens
imóveis, cada um dos permutantes pagará a metade do
imposto até à concorrência dos valores permutados, pagando o adquirente por
inteiro a diferença de imposto resultante do imóvel de maior valor.
CAPITULO V
Do Valor dos Bens Para o Pagamento do Imposto
Artigo
23 - Em geral o imposto
será calculado sôbre o valor dos bens ou direitos
transmitidos.
Artigo
24 - O imposto devido pelas
transmissões oriundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta
de imóveis será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou
compromissado, no momento
Artigo
25 Nos mandatos em causa
própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis, será o
imposto devido pelo mandatário, na ocasião em que se levar o instrumento e pelo
valor do imóvel na ocasião da lavratura.
Parágrafo
único O
imposto a que se refere este artigo será cobrado em cada substabelecimento, na
ocasião em que ocorrer.
Artigo
26 Nas adjudicações ou nas
arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham
dado, o imposto será calculado sobre o valor resultante da avaliação para a
primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja inferior à aludida
avaliação.
§ 1° Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem
avaliação prévia e nas vendas em processos de falência, que se realizem por
meio de propostas ou concorrência, o imposto, quando devido, será arrecadado pelo
preço, sem prejuízo do direito da Fazenda de reclamar o imposto da diferença,
acaso existente, entre aquêle preço e o valor da
coisa.
§ 2° Nos casos em que a Lei determinar o pagamento do
imposto sôbre o valor dos bens, fixado em avaliação
judicial, realizado sem a intervenção da Fazenda na escolha dos peritos, o
imposto será recolhido sôbre aquêle
valor, sem prejuízo do disposto no Capítulo seguinte.
Artigo
27 Observar-se-ão as seguintes
normas para a verificação do valor dos bens ou direitos, quando a Fazenda não
concordar com o fixado nos atos e contratos:
1) os bens livres em Geral, os usucapidos, nos têrmos do art.550 do Código Civil ou do art. 156, § 3°, da
Constituição Federal; os direitos e ações relativos aos imóveis; a sucessão
aberta, as concessões, as servidões, serão avaliadas por peritos;
2) o valor da constituição da enfiteuse ou
subenfiteuse será o da importância de vinte fôros e
da joia, se houver;
3) o valor do domínio direto compor-se-á da
importância de 20 fôros e 1 laudemio;
4) o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio
livre, deduzido o do domínio direto, o dos bens subenfitêuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20
pensões subenfiteuticas, equivalentes ao do domínio do enfíteuta
principal;
5) o valor dos direitos reias de usufruto, uso e
habitação vitalícias ou temporários será igual a 1/3
(hum terço) do valor total do imóvel;
6) o valor da propriedade separada do direito real
de usu-fruto, uso ou habitação, será igual a 2/3
(dois terços) do valor total do imóvel.
7) o das pensões vitalícias ser;a
o produto da pensão de um ano multiplicado por 5(cinco).
Parágrafo
único
Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio certo de verificar o
valor.
Artigo
28 - Nas transmissões de
propriedades inter-vivos a título oneroso ou gratuito,
em que houver reserva a favor do transmitente do usufruto ou renda, uso ou
habitação sôbre o imóvel, o imposto devido pela
transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade
no ato da escritura.
Parágrafo
único Quando
a nua propriedade e qualquer dos direitos reais a que alude êste
artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoas diversas, o imposto será
pago na proporção estabelecida nos itens 5° e 6° do artigo anterior.
CAPITULO
VI
Da
Verificação do Valor dos Bens e Direitos
Transmitidos
e a Transmitir
Artigo
29 Não resultando de normas
estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos,
o imposto será arrecadado de acordo com o preço declarado na guia apresentada à
exatoria, sem prejuízo do direito, que a Fazenda se reserva, de haver qualquer
diferença de sisa proveniente do excesso verificado entre o valor real dos bens
ou direitos transmitidos e o declarado no instrumento de transmissão.
§ 1° A verificação dos valores, nas transmissões será
feita por funcionários a quem competir, em laudo circunstanciado. Também estão
sujeitas a verificação e avaliação fiscal: a cessão de direitos e ações
relativas a bens imóveis, assim como a cessão de direito à sucessão aberta ou
partes ideias de imóveis havidas em partilha de herança.
§ 2° Aceita ou ratificada a avaliação fiscal pelo
diretor dos serviços da Fazenda, expedir-se-á aviso ao adquirente para que
pague a diferença verificada de sisas, assinando-se-lhe
o prazo de 15 dias para o pagamento ou apresentação de recurso ao Prefeito.
§ 3° Negado provimento ao recurso, no todo ou em parte,
será o recorrente novamente notificado para pagar a diferença devida, dentro em
mais 15 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 4° Deixando o adquirente de atender às notificações
previstas nos parágrafos anteriores far-se-á a inscrição da dívida para
cobrança executiva, com os acréscimos legais inerentes a dívida ativa.
§ 5° O Procurador requererá em juízo, dentro de 30
dias, o executivo fiscal, a menos que nesse prazo, o notificado tenha pedido
dileção para o pagamento amigável ou recorrido a instancia superior, na forma
da legislação.
Artigo
30 Ao pretendente à compra
de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário,
requerer à Fazenda sua prévia avaliação, para o efeito do calculo do imposto,
pagando o selo e as diligências para avaliação cuja importância será arbitrada
e paga antecipadamente.
§ 1° Observados tramites idênticos aos instituídos no
artigo antecedente, no tocante à avaliação, entregar-se-á ao interessado
certidão, que será válida apenas por 6 meses para o
lançamento; do imposto na base do valor certificado.
§ 2° Dentro do prazo fixado pelo parágrafo 1°,
verificando-se a transmissão, será concedido o abatimento de 15% sôbre o imposto, com base na avaliação prévia, não
incidindo esse abatimento sôbre o adicional.
Artigo
CAPITULO
VII
Da
Arrecadação do imposto
Artigo
Artigo
33 Nas transmissões realizadas
por instrumento particular ou fora do Municipio, bem
assim nas realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto serás recolhido
em 30 dias da data da celebração do contrato ou ato, ou da data em que a
sentença transitar em julgado.
Artigo
34 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago, sob pena de cobrança executiva,
dentro de 15 dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta ou
mesmo que esta não seja expedida.
Parágrafo
único No caso
de oferecimento de embargos, os 15 dias serão contados da sentença transitada
em julgado que os desprezar.
Artigo
35 Quando o imóvel
transmitido se estender além do Municipio, será
arrecadada apenas a parte devida do imposto, de acordo com a discriminação das
áreas e do valores na guia do tabelionato.
CAPITULO
VII
Da Antecipação do Pagamento do Imposto nas
Promessas ou Compromissos de Compra e Venda e da Subrogação
no Direito Relativo ao Pagamento Antecipado.
Artigo
36 Nas promessas ou
compromissos de compra-e-venda, é facultado ao
promitente comprador ou compromissário originário efetuar o pagamento do preço
convencionado.
§ 1° Optando o promitente comprador ou compromissário
originário pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o
valor do imóvel verificado na data em que for firmado o compromisso, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto, ainda que seja realmente maior
na ocasião da escritura definitiva.
§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto.
§ 3° Não se restituirá a soma do imposto pago, quando
houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por
qualquer das partes contratantes, o direito do arrependimento deixar de ser
lavrada a escritura definitiva.
Artigo
37 O Município só reconhece
promessas ou compromissos, em geral, quando pública a forma o instrumento ou
transcrita no registro de imóveis, quando particular.
CAPITULO
IX
Do Pagamento do imposto em Parcelas nas Promessas
ou Compromissos
Artigo
38 Nas promessas ou
compromissos, de compre-e-venda de imóveis lavrados
por instrumento público ou inscritos no registro de imóveis, se fôr estipulado o pagamento do prêço
em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais às
prestações, sob a condição de que o prêço não seja
inferior ao valor tributável na ocasião.
Artigo
39 Se, em qualquer tempo,
se verificar a inexatidão das declarações do requerente ou o contribuinte
incorrer em mora, atrasando o pagamento das parcelas além de 2
meses, salvo justa causa reconhecida por despacho do Prefeito, a repartição
lançadora enviará com o acréscimo legal, a certidão do imposto em débito, à
Procuradoria, que promoverá a cobrança na forma da legislação.
CAPITULO
X
Do Pagamento do Imposto com multa Moratoria
Artigo
40 As importâncias devidas
pelo imposto, quando não tiverem sido pagas nas épocas legais, serão
acrescidas, além dos juros de móra, de uma multa
moratória de 10%, se o contribuiente sponte sua fizer o pagamento; e de 20%, se o fizer no estágio
de cobrança pela procuradoria.
CAPITULO
XI
Artigo
41° O imposto legalmente
cobrado só poderá ser restituído:
1) quando não chegar a ser realizada a transmissão
por força da qual se houver expedido guia e pago o imposto;
2) nos casos de nulidade do ato ou contrato,
(Código Civil, art.145);
3) Quando a autariuade
judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147, do
Código Civil;
4) Quando se der a rescisão do contrato, no caso
previsto no art.1136 do Código Civil:
5) quando se desfizer a arrematação, no caso
previsto no artigo 979 do Código do Processo Civil;
6) se ficar sem efeito a
doação para casamento por que este não se realiza;
7) quando se revogar a doação, com fundamento no
direito civil.
Parágrafo
único No caso
de abatimento no preço de acordo com o direito comum, poderá
ser restituída a parte do imposto relativa à redução.
Artigo
42 O requerimento de
restituição será instruído com certidões dos serventuários da Justiça,
traslados de escrituras e outros documentos que comprovem a alegação, além do
conhecimento do imposto pago.
CAPITULO XII
Das Disposições Finais
Artigo
43 No que não contrair as
disposições expressas ou inplícitas desta lei, a
legislação do Estado sobre o imposto de transmissão de imóvel inter-vivos servirá subsidiariamente ao Município.
Artigo
44 O Prefeito regulamentará
esta lei parcialmente ou na integra, como lhe parecer conveniente ou
necessário.
Artigo
45 Esta lei entrará em vigos independentemente do Regulamento.
Artigo
46 Revogam-se as disposições
em contrário.
Guaratinguetá,
06 de novembro de 1962.
JOSÉ AGUIAR MARINS
Prefeito da Câmara
ANTONIO ALAOR ALMEIDA CASSULA
1° Secretário
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor da Secretaria
Publicada
nesta Secretaria na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.45 /verso a 53/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
TABELAS
ANEXAS À
LEI N° 736, de 6 de Novembro de 1962
N.B O imposto calculado segundo as tabelas seguintes,
será acrescido do adicional previsto no art.11, da Lei supra.
TABELA
N° 1 |
||
Transmissão
da Propriedade Imóvel em Geral |
||
a) |
Transmissão da propriedade imóvel, abrangendo o solo
com os acessórios, plantações, árvores e frutos pendentes,
bem como tudo que nele se achar incorporado permanentemente, inclusive
edifícios e construções. |
8% |
b) |
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade |
8% |
c) |
os direitos reias sobre imóveis, inclusive o penhor
agrícola, e as ações que os asseguram (Cod.Civil,
art.43,I, II, III e art. 44 I). |
8% |
TABELA
2 |
||
TRANSMISSÃO
POR DOAÇÃO |
||
1 – Entre parentes em
linha reta: |
||
a) |
até 20 vezes o salário mínimo local (mensal) |
2% |
b) |
mais de 20 até 40 vezes o mesmo salário |
3% |
c) |
“ “ 40 o mesmo salário |
4% |
2 – Entre conjugos (observados os limites das alíneas a,b,c, do item 1) respectivamente 4%, 5%,6% |
||
3 – Entre irmãos e irmãs, qualquer valôr |
6% |
|
4 – Entre tios e tias, sobrinhas qualquer valôr |
7% |
|
5 – Entre outros parentes e não parentes,
qualquer valôr |
8% |
N.B Nas doações
fixadas nos incisos
TABELA
3 |
||
a) |
Atos e contratados que tenham
por objeto ou envolvam transmissão de direito real sôbre
imóveis, cessão de direitos hereditários e atos pelos quais se adquirem
direitos sôbre imóvel, qualquer que seja o valôr |
8% |
b) |
Permutas – de cada
imóvel permutado 4%
sôbre a diferença de valores |
8% |
TABELA
4 |
||
a) |
Conferencia de bens
imóveis, feita por sócios para a formação de capital de sociedades civis ou
comerciais e em realização das quotas a que se obrigaram |
8% |
b) |
Se a conferencia for
feita em pagamento de quota de outrem |
15% |
c) |
Fusão de sociedade de
que resulte nova sociedade do mesmo gênero |
8% |
d) |
No valor dos bens
imóveis que, em pagamento da sua quota social, se atribuir a sócio, quer em
virtude de sua retirada da sociedade, quer em partilha consequente à
dissolução dela |
8% |
TABELA
5 |
|
Cessão de concessão
feita pelo Município para a exploração de serviço público |
10% |
TABELA
6 |
||
PRÉDIO PARA RESIDENCIA PROPRIA |
||
Sob as exigências do
art.70 |
||
a) |
IMOVEL EDIFICADO: |
|
|
Até 40 veses o salário mínimo |
3% |
|
Até 60 “ “
“ “ |
4% |
|
Até 80 “ “
“ “ |
5% |
|
Até 100 “ “
“ “ |
6% |
|
Até 120 “ “
“ “ |
7% |
|
Maior valôr |
8% |
|
|
|
b) |
TERRENO A EDIFICAR |
|
|
Valôr – 5 veses o salário
mínimo |
|
|
Até 10 “ “ “
“ |
3% |
|
Até 15 “ “ “
“ |
4% |
|
Até 20 “ “ “
“ |
5% |
|
Até 25 “ “ “
“ |
6% |
|
Até 30 “ “ “
“ |
7% |
|
Maior valôr |
8% |
N.B O valor tributável pode ser decomposto para a
aplicação das taxas sôbre as parcelas
respectivamente.
Nado na notificação inicial, será
arrecadada com o abatimento de 15%, que não incidirá sôbre
o adicional.
EDITAL
N. 304
HASTA
PÚBLICA DE ANIMAIS
1 – Faz-se público que, não tendo sido procurado no
prazo de 8 dias previsto no artigo 3°, da lei n° 109,
de 1950, serão vendidos em hasta pública, a quem maior lance oferecer, às 9
horas do dia 17 de novembro do corrente ano, na praça aos fundos do Mercado
Municipal(amarradouro), os animais aprendidos segundo a relação anexa e em
depósito público. Da importância arrecadada relativa a cada animal vendido, a
Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e depósito, cobrando ainda a
multa devida. O saldo ficará à disposição dos proprietários, o qual, se não for
procurado em 15 dias , reverterá à Fazenda Municipal,
como renda extraordinária.
2 – Para os efeitos legais, fêz-se
êste edital, que vai publicado no Jornal Oficial e
afixado no local da hasta pública, com antecedência mínima de 24 horas.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 12 de novembro de 1962.
José
Armando Zollner Machado
Prefeito
De acordo com a Lei 109 de 1950. Artigo 3°, deverá entrar em Leilão dia 17 de novembro de 1962, por
ter sido apreendido e não procurado pelo seu legitimo dono o seguinte animal:
1 – Uma mula branca, apreendida pelo DNER no Km.
213 em 30 de outubro de 1962, com mais ou menos 12 anos de idade e avaliada em
Cr$ 3.000,00.
Diretoria de Obras, 7 de novembro de 1962.
Andrelino da Silva Leite
Dir. de
Obras