LEI Nº 736, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL INTER-VIVOS.

 

O Prefeito do Municipio de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Da Incidência

 

Artigo 1º O imposto de transmissão de propriedade imóvel inter-vivos criado na Lei n° 696, de 23 de Novembro de 1961, será devido de acôrdo com o disposto nesta.

 

Artigo 2º Incidirá o imposto:

 

1) sôbre a transmissão de propriedade imóvel, abrangendo:

 

a) o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores frutos pendentes;

b) tudo que estiver incorporado permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções;

c) tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

d) os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram (Código Cívil, art.43, I, II, III, e art. 44, I).

 

2) nas doações e atos equivalentes;

3) em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis (Código Cívil, art.674, ns. I e VI), inclusive aqueles com que os acionistas das sociedades anônimas e socios das sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para capital social;

4) na aquisição de domínio, nos têrmos do art.550 do Código Civil e § 3°, do art. 156 da Constituição Federal;

5) na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;

6) na cessão de direito à sucessão aberta;

7) na cessão de concessão feita pelo Municipio, para a exploração de serviço público, antes ou depois de iniciada a exploração;

8) nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de propriedade imóvel, e em cada estabelecimento;

9) na cessão ou venda de benfeitorias feitas em teraa arrendada, ou atos equivalentes exceto e indenização de benfeitorias pelo proprietário ao arrendatário.

 

Artigo 3° Será devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Artigo 4° Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para o dominio do alienante, pôr fôrça das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que houver sido pago.

 

Artigo 5° Não será também devido o imposto pela transmissão:

 

1) quando o substabelecimento se fizer para o efeito de receber o outorgado do mandato a escritura efetiva;

2) nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios, que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

 

CAPITULO II

Das Isenções e Reduções

 

1) as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do cônjuge supérstite ou de quinhão hereditário;

2) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;

3) as vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelos Gôvernos ou de partes de propriedades agrícolas particulares, até o máximo de 12,10 hectares por indivíduo ou família, considerando-se colono, para os efeitos dêste inciso, os nacionais ou estrangeiros que cultivarem a terra com o próprio esfôrço e de membros da família, sem empregado assalariado ou empreiteiro;

4) a compra-e-venda de embarcações de qualquer espécie;

5) a arrematação e a adjudicação de imóveis, para pagamento a Bancos de crédito real, legalmente autorizados, não se estendendo a isenção a cessionários dos direitos creditórios;

6) as aquisições feitas por instituições beneficentes, onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, de créditos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos; bem assim as aquisições feitas por sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de educação e sociedades de cultura física, sem fito de lucro, contanto que apliquem suas rendas no País e nas finalidades assistênciais ou culturais previstas nos estatutos, devidamente registrados;

7) a transmissão de títulos da dívida pública fundada;

8) os contratos de aquisição de imóvel, de valor não superior a sessenta vezes o salário-mínimo da região, que se destine a instituição de bem-de-família, na forma da legislação civil;

9) as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas locais, legalmente organizadas, registradas e fiscalizadas pelo órgão competente, contanto que se destinem à instalação da sede social e seus serviços, de escolas ou obras de assistência, bem assim as que resultarem da liquidação de empréstimos com garantia hipotecária, efetuados pelas cooperativas de crédito.

10) as aquisições de imóveis feitas pela Companhia Nacional de Seguros Agrícola, destinados à instalação de  sua Agência ou à construção de silos, armazéns gerais ou frigoríficos;

11) as divisões de bens partilhados em herança, que atribuírem a cada condomínio, no imóvel ou em cada um dos imóveis, o valor correspondente ao seu verdadeiro quinhão no condômino.

12) aquisições de imóveis feitas por pessoas jurídicas, sindicais de trabalhadores, para construir ou instalar sua sede e serviços estritamente enquadrado nas finalidades estatuárias.

13) a aquisição de imóvel de valor equivalente ao mencionado no inciso 8, feita para residência própria de reservista da Força Expedicionária Brasileira, contato que satisfaça as exigências da lei municipal 354, de 1956, sendo a isenção aplicável uma única vez a cada interessado;

 

§ 1° Para a formação do processo fiscal, as guias notarias relativas à isenção regulada no inciso 11° deste artigo, deverão consignar o valor do quinhão pertencente a cada um dos interessados.

 

§ 2° Será devido o imposto da diferença desde que avaliados os imóveis divididos, a que alude o inciso 11°, se apure valor superior a uma ou mais partes correspondentes aos quinhões. 

 

Artigo 7° A aquisição do prédio de residência, para moradia do adquirente com sua família desde que não possua outro imóvel (casa ou terreno) e não haja sido beneficiado com identino favor nos dez anos anteriores, dará direito a isenção ou redução, de acordo com as seguintes relações: valor da aquisição, pela avaliação fiscal, até vinte (20) vezes o salário mínimo, redução de 5/8; até sessenta (60) veses, redução de 4/8; até oitenta (80) veses, redução de 3/8; até (100) veses, redução de 2/8; até cento e vinte (120) veses o salário mínimo mensal da região, redução de 1/8 aquisição de maior valor sujeita ao imposto, sem redução.

 

§ 1° A redução recairá apenas sôbre o imposto, exclusive o adicional.

 

§ 2° Para o calculo do imposto será o valor fiscal atribuído ao imóvel decomposto até cada um dos limites constantes da tabela indicada neste artigo; e o imposto reduzido se computará sôbre a diferença existente entre os limites mínimo e Maximo da variação do valor segundo a referida tabela.

 

§ 3° Se aquisição se limitar a terreno, observado o disposto no CAPUT do artigo, o valor de cada limite da tabela, para o efeito da redução, ficará reduzindo à quarta parte (1/4) variando os limites com uma razão constante da escritura definitiva, resalvado o disposto no Capítulo VIII.

 

Equivalente ao quíntuplo do salário mínimo mensal.

 

Artigo 8° Será exigido o imposto:

 

1) em qualquer tempo, dêsde que se verifique não corresponderem à verdade as declarações do interessado ou os documentos apresentados;

2) se, dentro de 5 anos, contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diverso do que justificou a isenção;

3) se cancelada a cláusula de “bem de família” dentro em 5 anos.

 

Parágrafo Único – Em todos os casos dêste artigo, o imposto será exigido com as multas e juros de mora cabíveis na cobrança de dívida ativa.

 

Artigo 9° As isenções e reduções do imposto vigorarão por 3 meses da data da publicação do despacho, caducando se não se efetuar a transmissão no prazo.

 

CAPITULO III

Das Taxas do Imposto

 

Artigo 10 - O imposto será arrecadado com observância das tabelas anexas, nos têrmos das disposições dêste capítulo.

 

Artigo 11 - O imposto será sempre acrescido de um adicional destinado à constituição do Fundo de Subvenções, Contribuições e Auxílios, criado pela Lei n° 7-3, de 25 de Dezembro de 1961, sendo calculado da seguinte forma.

 

I) 20%, nas transmissões iguais ou inferiores a Cr$ 2.000.000,00;

 

II) 40%, nas transmissões de valor superior, podendo ser decomposto para a aplicação das duas taxas.

 

Artigo 12 - O adicional será cobrável em todos os casos, exceto nos das isenções previstas no artigo 6°, até o inciso 12°.

 

Artigo 13 - Será de Cr$ 100,00 a fração mínima do calculo do imposto.

 

Artigo 14 - Nas doações e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acordo com as taxas da tabela 2.

 

§ Único – Havendo mais de um doador a taxa do imposto, que se aplicará separadamente de acordo com a tabela 2, será determinada pelo valor do quinhão de cada doador.

 

Artigo 15 - Na aplicação das taxas gradativas da Tabela 2,não se decomporá o valor da doação, mas cobra-se-á pela taxa fixa correspondente ao valor integral.

 

Artigo 16 - Nas permutas recairá o imposto sobre os imóveis permutados de acordo com a Tabela 3 alínea B.

 

§ 1° - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra-e-venda.

 

§ 2° - Nas permutas de bens imóveis situados nêste Municipio, por quaisquer bens situados fora dêle, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.

 

Artigo 17 - Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto de compra-e-venda de imóveis.

 

§ Único – As disposições deste artigo serão extensivos ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto de metade do valor dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.

 

Artigo 18 - Na aquisição de prédio de valor superior a 60 veses o salário mínimo mensal (artigo 6°, inc.8°) para construir “bem-de-familia” que se institua na mesma data e no mesmo tabelionato, pagar-se-á a metade do imposto devido, na forma desta lei, e o restante ao ser alienado o imóvel ou se extinguir-se o instituto, antes de 5 anos (art.8°, inciso 3°).

 

Artigo 19 - Além do imposto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita à metade do imposto a cessão de direito que o arrematante, ou o adjudicatário ou seus sucessores fizerem antes de extraída a respectiva carta.

 

CAPITULO IV

Dos Contribuintes do Imposto

 

Artigo 20 - O imposto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens ressalvadas as disposições adiante mencionadas.

 

Artigo 21 - Nas execuções, o imposto será pago metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salvo se verificar insuficiência do acervo exequendo, caso em que a totalidade será paga pelo adquirente.

 

Artigo 20 - Nas permutas de bens imóveis, cada um dos permutantes pagará a metade do imposto até à concorrência dos valores permutados, pagando o adquirente por inteiro a diferença de imposto resultante do imóvel de maior valor.

 

CAPITULO V

Do Valor dos Bens Para o Pagamento do Imposto

 

Artigo 23 - Em geral o imposto será calculado sôbre o valor dos bens ou direitos transmitidos.

 

Artigo 24 - O imposto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento

 

Artigo 25 Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis, será o imposto devido pelo mandatário, na ocasião em que se levar o instrumento e pelo valor do imóvel na ocasião da lavratura.

 

Parágrafo único O imposto a que se refere este artigo será cobrado em cada substabelecimento, na ocasião em que ocorrer.

 

Artigo 26 Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham dado, o imposto será calculado sobre o valor resultante da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja inferior à aludida avaliação.

 

§ 1° Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de falência, que se realizem por meio de propostas ou concorrência, o imposto, quando devido, será arrecadado pelo preço, sem prejuízo do direito da Fazenda de reclamar o imposto da diferença, acaso existente, entre aquêle preço e o valor da coisa.

 

§ 2° Nos casos em que a Lei determinar o pagamento do imposto sôbre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, realizado sem a intervenção da Fazenda na escolha dos peritos, o imposto será recolhido sôbre aquêle valor, sem prejuízo do disposto no Capítulo seguinte.

 

Artigo 27 Observar-se-ão as seguintes normas para a verificação do valor dos bens ou direitos, quando a Fazenda não concordar com o fixado nos atos e contratos:

 

1) os bens livres em Geral, os usucapidos, nos têrmos do art.550 do Código Civil ou do art. 156, § 3°, da Constituição Federal; os direitos e ações relativos aos imóveis; a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliadas por peritos;

2) o valor da constituição da enfiteuse ou subenfiteuse será o da importância de vinte fôros e da joia, se houver;

3) o valor do domínio direto compor-se-á da importância de 20 fôros e 1 laudemio;

4) o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto, o dos bens subenfitêuticos, esse mesmo  valor, deduzidas 20 pensões subenfiteuticas, equivalentes ao do domínio do enfíteuta principal;

5) o valor dos direitos reias de usufruto, uso e habitação vitalícias ou temporários será igual a 1/3 (hum terço) do valor total do imóvel;

6) o valor da propriedade separada do direito real de usu-fruto, uso ou habitação, será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel.

7) o das pensões vitalícias ser;a o produto da pensão de um ano multiplicado por 5(cinco).

 

Parágrafo único Far-se-á também a avaliação sempre que não haja outro meio certo de verificar o valor.

 

Artigo 28 - Nas transmissões de propriedades inter-vivos a título oneroso ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente do usufruto ou renda, uso ou habitação sôbre o imóvel, o imposto devido pela transmissão será pago sôbre o valor integral da propriedade no ato da escritura.

 

Parágrafo único Quando a nua propriedade e qualquer dos direitos reais a que alude êste artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoas diversas, o imposto será pago na proporção estabelecida nos itens 5° e 6° do artigo anterior.

 

CAPITULO VI

Da Verificação do Valor dos Bens e Direitos

Transmitidos e a Transmitir

 

Artigo 29 Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o imposto será arrecadado de acordo com o preço declarado na guia apresentada à exatoria, sem prejuízo do direito, que a Fazenda se reserva, de haver qualquer diferença de sisa proveniente do excesso verificado entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no instrumento de transmissão.

 

§ 1° A verificação dos valores, nas transmissões será feita por funcionários a quem competir, em laudo circunstanciado. Também estão sujeitas a verificação e avaliação fiscal: a cessão de direitos e ações relativas a bens imóveis, assim como a cessão de direito à sucessão aberta ou partes ideias de imóveis havidas em partilha de herança.

 

§ 2° Aceita ou ratificada a avaliação fiscal pelo diretor dos serviços da Fazenda, expedir-se-á aviso ao adquirente para que pague a diferença verificada de sisas, assinando-se-lhe o prazo de 15 dias para o pagamento ou apresentação de recurso ao Prefeito.

 

§ 3° Negado provimento ao recurso, no todo ou em parte, será o recorrente novamente notificado para pagar a diferença devida, dentro em mais 15 dias, sob pena de cobrança executiva.

 

§ 4° Deixando o adquirente de atender às notificações previstas nos parágrafos anteriores far-se-á a inscrição da dívida para cobrança executiva, com os acréscimos legais inerentes a dívida ativa.

 

§ 5° O Procurador requererá em juízo, dentro de 30 dias, o executivo fiscal, a menos que nesse prazo, o notificado tenha pedido dileção para o pagamento amigável ou recorrido a instancia superior, na forma da legislação.

 

Artigo 30 Ao pretendente à compra de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Fazenda sua prévia avaliação, para o efeito do calculo do imposto, pagando o selo e as diligências para avaliação cuja importância será arbitrada e paga antecipadamente.

 

§ 1° Observados tramites idênticos aos instituídos no artigo antecedente, no tocante à avaliação, entregar-se-á ao interessado certidão, que será válida apenas por 6 meses para o lançamento; do imposto na base do valor certificado.

 

§ 2° Dentro do prazo fixado pelo parágrafo 1°, verificando-se a transmissão, será concedido o abatimento de 15% sôbre o imposto, com base na avaliação prévia, não incidindo esse abatimento sôbre o adicional.

 

Artigo 31 A diferença do imposto quando paga, em qualquer caso, dentro do prazo comi

 

CAPITULO VII

Da Arrecadação do imposto

 

Artigo 32 A arrecadação do imposto dependerá de guia expedida pelo tabelionato onde se lavrará a transmissão, observados os requisitos previstos nos texto legais.

 

Artigo 33 Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora do Municipio, bem assim nas realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto serás recolhido em 30 dias da data da celebração do contrato ou ato, ou da data em que a sentença transitar em julgado.

 

Artigo 34 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago, sob pena de cobrança executiva, dentro de 15 dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta ou mesmo que esta não seja expedida.

 

Parágrafo único No caso de oferecimento de embargos, os 15 dias serão contados da sentença transitada em julgado que os desprezar.

 

Artigo 35 Quando o imóvel transmitido se estender além do Municipio, será arrecadada apenas a parte devida do imposto, de acordo com a discriminação das áreas e do valores na guia do tabelionato.

 

CAPITULO VII

 

Da Antecipação do Pagamento do Imposto nas Promessas ou Compromissos de Compra e Venda e da Subrogação no Direito Relativo ao Pagamento Antecipado.

 

Artigo 36 Nas promessas ou compromissos de compra-e-venda, é facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o pagamento do preço convencionado.

 

§ 1° Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel verificado na data em que for firmado o compromisso, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto, ainda que seja realmente maior na ocasião da escritura definitiva.

 

§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto.

 

§ 3° Não se restituirá a soma do imposto pago, quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes, o direito do arrependimento deixar de ser lavrada a escritura definitiva.

 

Artigo 37 O Município só reconhece promessas ou compromissos, em geral, quando pública a forma o instrumento ou transcrita no registro de imóveis, quando particular.

 

CAPITULO IX

 

Do Pagamento do imposto em Parcelas nas Promessas ou Compromissos

 

Artigo 38 Nas promessas ou compromissos, de compre-e-venda de imóveis lavrados por instrumento público ou inscritos no registro de imóveis, se fôr estipulado o pagamento do prêço em prestações, poderá o imposto devido ser pago em parcelas proporcionais às prestações, sob a condição de que o prêço não seja inferior ao valor tributável na ocasião.

 

Artigo 39 Se, em qualquer tempo, se verificar a inexatidão das declarações do requerente ou o contribuinte incorrer em mora, atrasando o pagamento das parcelas além de 2 meses, salvo justa causa reconhecida por despacho do Prefeito, a repartição lançadora enviará com o acréscimo legal, a certidão do imposto em débito, à Procuradoria, que promoverá a cobrança na forma da legislação.

 

CAPITULO X

 

Do Pagamento do Imposto com multa Moratoria

 

Artigo 40 As importâncias devidas pelo imposto, quando não tiverem sido pagas nas épocas legais, serão acrescidas, além dos juros de móra, de uma multa moratória de 10%, se o contribuiente sponte sua fizer o pagamento; e de 20%, se o fizer no estágio de cobrança pela procuradoria.

 

CAPITULO XI

 

Artigo 41° O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído:

 

1) quando não chegar a ser realizada a transmissão por força da qual se houver expedido guia e pago o imposto;

2) nos casos de nulidade do ato ou contrato, (Código Civil, art.145);

3) Quando a autariuade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147, do Código Civil;

4) Quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no art.1136 do Código Civil:

5) quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no artigo 979 do Código do Processo Civil;

6) se ficar sem efeito a doação para casamento por que este não se realiza;

7) quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.

 

Parágrafo único No caso de abatimento no preço de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto relativa à redução.

 

Artigo 42 O requerimento de restituição será instruído com certidões dos serventuários da Justiça, traslados de escrituras e outros documentos que comprovem a alegação, além do conhecimento do imposto pago.

 

CAPITULO XII

 

Das Disposições Finais

 

Artigo 43 No que não contrair as disposições expressas ou inplícitas desta lei, a legislação do Estado sobre o imposto de transmissão de imóvel inter-vivos servirá subsidiariamente ao Município.

 

Artigo 44 O Prefeito regulamentará esta lei parcialmente ou na integra, como lhe parecer conveniente ou necessário.

 

Artigo 45 Esta lei entrará em vigos independentemente do Regulamento.

 

Artigo 46 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Guaratinguetá, 06 de novembro de 1962.

 

JOSÉ AGUIAR MARINS

Prefeito da Câmara

 

ANTONIO ALAOR ALMEIDA CASSULA

1° Secretário

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.45 /verso a 53/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELAS

ANEXAS À LEI N° 736, de 6 de Novembro de 1962

 

N.B O imposto calculado segundo as tabelas seguintes, será acrescido do adicional previsto no art.11, da Lei supra.

 

TABELA N° 1

Transmissão da Propriedade Imóvel em Geral

a)

Transmissão da propriedade imóvel, abrangendo o solo com os acessórios, plantações, árvores e frutos pendentes, bem como tudo que nele se achar incorporado permanentemente, inclusive edifícios e construções.

8%

b)

tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade

8%

c)

os direitos reias sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram (Cod.Civil, art.43,I, II, III e art. 44 I).

8%

 

TABELA 2

TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO

1 – Entre parentes em linha reta:

a)

até 20 vezes o salário mínimo local (mensal)

2%

b)

mais de 20 até 40 vezes o mesmo salário

3%

c)

  “ 40 o mesmo salário

4%

2 – Entre conjugos (observados os limites das alíneas a,b,c, do item 1) respectivamente 4%, 5%,6%

 

3 – Entre irmãos e irmãs, qualquer valôr

6%

4 – Entre tios e tias, sobrinhas qualquer valôr

7%

5 – Entre outros parentes e não parentes, qualquer valôr

8%

 

N.B  Nas doações fixadas nos incisos 1 a 4 desta tabela a guia de recolhimento expedida por tabelião deverá ser acompanhada da prova de parentesco, oriunda de registro de nascimento.

 

TABELA 3

a)

Atos e contratados que tenham por objeto ou envolvam transmissão de direito real sôbre imóveis, cessão de direitos hereditários e atos pelos quais se adquirem direitos sôbre imóvel, qualquer que seja o valôr

8%

b)

Permutas – de cada imóvel permutado  4% sôbre a diferença de valores

8%

 

TABELA 4

a)

Conferencia de bens imóveis, feita por sócios para a formação de capital de sociedades civis ou comerciais e em realização das quotas a que se obrigaram

8%

b)

Se a conferencia for feita em pagamento de quota de outrem

15%

c)

Fusão de sociedade de que resulte nova sociedade do mesmo gênero

8%

d)

No valor dos bens imóveis que, em pagamento da sua quota social, se atribuir a sócio, quer em virtude de sua retirada da sociedade, quer em partilha consequente à dissolução dela

8%

 

TABELA 5

Cessão de concessão feita pelo Município para a exploração de serviço público

10%

 

TABELA 6

PRÉDIO PARA RESIDENCIA PROPRIA

Sob as exigências do art.70

a)

IMOVEL EDIFICADO:

 

 

Até 40 veses o salário mínimo

3%

 

Até 60                       

4%

 

Até 80                       

5%

 

Até 100                      

6%

 

Até 120                     

7%

 

Maior valôr

8%

 

 

 

b)

TERRENO A EDIFICAR

 

 

Valôr – 5 veses o salário mínimo

 

 

Até 10                         

3%

 

Até 15                         

4%

 

Até 20                         

5%

 

Até 25                         

6%

 

Até 30                         

7%

 

Maior valôr

8%

 

N.B O valor tributável pode ser decomposto para a aplicação das taxas sôbre as parcelas respectivamente.

Nado na notificação inicial, será arrecadada com o abatimento de 15%, que não incidirá sôbre o adicional.

 

 

EDITAL N. 304

 

HASTA PÚBLICA DE ANIMAIS

 

1 – Faz-se público que, não tendo sido procurado no prazo de 8 dias previsto no artigo 3°, da lei n° 109, de 1950, serão vendidos em hasta pública, a quem maior lance oferecer, às 9 horas do dia 17 de novembro do corrente ano, na praça aos fundos do Mercado Municipal(amarradouro), os animais aprendidos segundo a relação anexa e em depósito público. Da importância arrecadada relativa a cada animal vendido, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e depósito, cobrando ainda a multa devida. O saldo ficará à disposição dos proprietários, o qual, se não for procurado em 15 dias , reverterá à Fazenda Municipal, como renda extraordinária.

 

2 – Para os efeitos legais, fêz-se êste edital, que vai publicado no Jornal Oficial e afixado no local da hasta pública, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de novembro de 1962.

 

José Armando Zollner Machado

Prefeito

 

De acordo com a Lei 109 de 1950. Artigo 3°, deverá entrar em Leilão dia 17 de novembro de 1962, por ter sido apreendido e não procurado pelo seu legitimo dono o seguinte animal:

 

1 – Uma mula branca, apreendida pelo DNER no Km. 213 em 30 de outubro de 1962, com mais ou menos 12 anos de idade e avaliada em Cr$ 3.000,00.

 

Diretoria de Obras, 7 de novembro de 1962.

 

Andrelino da Silva Leite

Dir. de Obras