REVOGADO PELA LEI Nº 949/1966

 

LEI Nº 946, DE 01 DE JUNHO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES AUTOMÁTICOS.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, tendo como aprovada por decurso de prazo, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, artigo 31 §§ 2º e 4º, o Projeto Lei nº 4/65, enviado em 26 de março de 1965, à consideração legislativa; promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Administradora do Serviço Municipal de Telefones Automáticos autorizada a proceder à atualização das Tarifas de Serviços, de conformidade com esta Lei.

 

Artigo 2º A presente atualização tarifária será de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 3º Sobre as contas de assinatura mensal não pagas até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, deverão ser aplicadas as multas abaixo fixadas:

 

- Assinaturas da classe “A” – Cr$   120

- Assinaturas da classe “B” –        230

- Assinaturas da classe “C” –        350

- Assinaturas da classe “D” –        460

- Assinaturas da classe “E” –         350

 

Artigo 4º Esta Lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 01 de junho de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Reg. no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

IGNEZ MARIA LEITE DE FARIA

Secretária Substituta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.