LEI Nº 946, DE 01 DE JUNHO DE 1966
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS
TARIFAS DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES AUTOMÁTICOS.
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá, tendo como aprovada por
decurso de prazo, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 9.205, de 28 de
dezembro de 1965, artigo 31 §§ 2º e 4º, o Projeto Lei nº 4/65, enviado em 26 de
março de 1965, à consideração legislativa; promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Administradora do Serviço Municipal de Telefones Automáticos
autorizada a proceder à atualização das Tarifas de Serviços, de conformidade
com esta Lei.
Artigo 2º A presente atualização tarifária será de conformidade com a tabela anexa a
esta Lei.
Artigo 3º Sobre as contas de assinatura mensal não pagas até o dia 10 do mês
seguinte ao vencido, deverão ser aplicadas as multas abaixo fixadas:
- Assinaturas da classe “A” – Cr$ 120
- Assinaturas da classe “B” – 230
- Assinaturas da classe “C” – 350
- Assinaturas da classe “D” – 460
- Assinaturas da classe “E” – 350
Artigo 4º Esta Lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 01 de junho de 1966.
BELMIRO DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor da Fazenda
Reg. no Livro das
Leis Municipais nº VIII.
IGNEZ MARIA LEITE DE FARIA
Secretária Substituta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.