LEI Nº 922, DE 10 DE MARÇO DE 1966

 

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PROVENTOS E PENSOES, E PROVIDÊNCIAS SOBRE SALÁRIOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os padrões de vencimentos serão acrescidos de 40% desde março do corrente, arredondando-se para dez cruzeiros as frações.

 

§ Único – A alteração dos vencimentos dos funcionários, concretizada no CAPUT deste artigo como medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção (Constituição do Estado, artigo 95).

 

Artigo 2º O valor das pensões vitalícias será acrescido de 35%.

 

Artigo 3º Fica o Prefeito autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de pessoal, inclusive para atender aos encargos decorrentes do novo nível do salário mínimo.

 

§ Único – Fica igualmente o Prefeito autorizado a realizar as operações de crédito, que se tornarem necessárias a suprir a insuficiência dos recursos previstos no Orçamento em vigor.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 10 de março de 1966.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VII, a fls.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.