LEI
Nº 922, DE 10 DE MARÇO DE 1966
DISPÕE SOBRE A
REVALORIZAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PROVENTOS E PENSOES, E PROVIDÊNCIAS
SOBRE SALÁRIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os padrões de vencimentos serão acrescidos de 40% desde março do corrente,
arredondando-se para dez cruzeiros as frações.
§ Único –
A alteração dos vencimentos dos funcionários, concretizada no CAPUT deste
artigo como medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma
proporção (Constituição do Estado, artigo 95).
Artigo 2º O
valor das pensões vitalícias será acrescido de 35%.
Artigo 3º Fica
o Prefeito autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de pessoal,
inclusive para atender aos encargos decorrentes do novo nível do salário
mínimo.
§ Único –
Fica igualmente o Prefeito autorizado a realizar as operações de crédito, que
se tornarem necessárias a suprir a insuficiência dos recursos previstos no Orçamento em vigor.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 10 de março de 1966.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor da Fazenda
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VII, a fls.
SÉRGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.