O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1º Fica
todos os veículos automóveis, destinados ao transporte de passageiros, neste
Município, e lotados nos pontos de carros de aluguel mencionados na lei
n° 747, de 3.12.62 obrigados à instalação de
aparelho taxímetro, para cumprimento do que dispõe a Portaria n° 12, de 22 de
maio de 1964, e tabelas anexas.
Artigo 2° Desta lei será na data de sua publicação, dado
conhecimento à Autoridade local do Trânsito, para que seja observado o seu fiel
cumprimento.
Artigo 3° Fica
declarada em plena vigência, neste Município, toda a legislação estadual
referente ao objeto do artigo 1°, desta lei, e dele, decorrente.
Parágrafo único Toda e qualquer alteração naquela legislação deverá ser comunicada ao
Executivo, para conhecimento e divulgação.
Artigo 4° O
Chefe do Executivo tem 60 dias para regulamentar a presente Lei.
Artigo 5° Está
Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de quarenta e
cinco (45) dias, para a instalação e aferição dos taxímetros.
Artigo 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 18 de outubro de 1965.
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no livro de Leis Municipais n° VII a fls.
166/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.