O PREFEITO DO
MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica todos os
veículos automóveis, destinados ao transporte de passageiros, neste Município,
e lotados nos pontos de carros de aluguel mencionados na lei
n° 747, de 3.12.62 obrigados à instalação de
aparelho taxímetro, para cumprimento do que dispõe a Portaria n° 12, de 22 de
maio de 1964, e tabelas anexas.
Artigo 2° Desta lei será na data de sua publicação,
dado conhecimento à Autoridade local do Trânsito, para que seja observado o seu
fiel cumprimento.
Artigo 3° Fica declarada em plena vigência, neste Município, toda a
legislação estadual referente ao objeto do artigo 1°, desta lei, e dele,
decorrente.
Parágrafo único Toda e qualquer
alteração naquela legislação deverá ser comunicada ao
Executivo, para conhecimento e divulgação.
Artigo 4° O Chefe do
Executivo tem 60 dias para regulamentar a presente Lei.
Artigo 5° Está Lei entra
em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de quarenta e cinco (45)
dias, para a instalação e aferição dos taxímetros.
Artigo 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guaratinguetá,
18 de outubro de 1965.
Publicada nesta
P. na data supra.
Registrada no
livro de Leis Municipais n° VII a fls. 166/verso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.