lei N º 889, DE 30 DE setembro DE 1965

 

altera a redação do § 2°, do artigo 1°, da lei 663, de 15 de maio de 1961 – isenção de imposto predial.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O § 2°, do artigo 1° da Lei n° 663 de 15 de maio de 1961, passará a ter a seguinte redação:

 

Artigo 1°...

 

§ 2° O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso de lançamento.

 

 Artigo 2° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 30 de setembro de 1965.

 

belmiro dinamarco filho

prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

breno viana

diretor da fazenda

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII a fls. 165.

 

sergio altino m. ribeiro

secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.