LEI
Nº 663, DE 15 DE MAIO DE 1961
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica revigorada a lei n. 5, de 11/3/1948, nos termos desta.
§ 1º A
isenção será concedida por 5 anos e se restringirá ao Imposto Predial e seu
deferimento estará sujeito às seguintes condições:
a) o prédio será destinado
exclusivamente a moradia do proprietário que tiver requerido a licença para
edificá-lo, desde que não possua outro.
b) a edificação deverá ter sido
concluída inteiramente em obediência ao projeto licenciado na forma legal.
c) o interessado deverá ter pago,
no ato de requerer, as taxas devidas pelos serviços públicos inerentes ao
prédio favorecido pela isenção.
§ 2º O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30
dias na data em que o prédio for declarado habitável.
§ 2° O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 889/1965)
Artigo 2° Reputar-se-á
automaticamente cancelada a isenção e devido o imposto, desde o exercício em
que ocorrer a causa:
a) se o beneficiário da isenção
transferir a propriedade do imóvel ou se lhe der outro destino, ainda que em
parte.
§ 1º Os
proprietários de prédios próprios e alugados que até a data tenham requerido ou
que estejam gozando do benefício fiscal criado pela lei nº 5 continuarão
isentos.
§ 2º O disposto
no item A não impede a transferência para o cônjuge sobrevivente e filhos.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 15 de maio de
1.961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.