LEI Nº 663, DE 15 DE MAIO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revigorada a lei n. 5, de 11/3/1948, nos termos desta.

 

§ 1º A isenção será concedida por 5 anos e se restringirá ao Imposto Predial e seu deferimento estará sujeito às seguintes condições:

 

a) o prédio será destinado exclusivamente a moradia do proprietário que tiver requerido a licença para edificá-lo, desde que não possua outro.

b) a edificação deverá ter sido concluída inteiramente em obediência ao projeto licenciado na forma legal.

c) o interessado deverá ter pago, no ato de requerer, as taxas devidas pelos serviços públicos inerentes ao prédio favorecido pela isenção.

 

§ 2º O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30 dias na data em que o prédio for declarado habitável.

 

§ 2° O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 889/1965)

 

Artigo 2° Reputar-se-á automaticamente cancelada a isenção e devido o imposto, desde o exercício em que ocorrer a causa:

 

a) se o beneficiário da isenção transferir a propriedade do imóvel ou se lhe der outro destino, ainda que em parte.

 

§ 1º Os proprietários de prédios próprios e alugados que até a data tenham requerido ou que estejam gozando do benefício fiscal criado pela lei nº 5 continuarão isentos.

 

§ 2º O disposto no item A não impede a transferência para o cônjuge sobrevivente e filhos.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 15 de maio de 1.961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.