lei N º 784, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963

 

dispõe sobre AS TAXAS DE AGUA E ESGOTOS DOMICILIARES.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

 

Das Taxas de Água e Esgoto

 

Artigo 1º As Taxas de Água e Esgotos Domiciliários incidem, em geral, sobre imóveis situados em logradouros onde houver extensão das redes desses melhoramentos.

 

Artigo 2º Para cada um deles as Taxas compreendem:

 

a)     Taxa de Construção e Conservação;

b)     Taxa de Consumo ou utilização.

 

Artigo 3º A Taxa de Construção e Conservação, de incidência compulsória, remunera serviços postos à disposição dos contribuintes, no interesse coletivo,sendo cobrada a título de investimento nas obras de instalação, conservação, desenvolvimento e melhoria das redes e edifícios.

 

Parágrafo único A Taxa de Construção e Conservação é sempre devida não importando que o contribuinte, temporária ou permanentemente, não se utilize do serviço ou não seja o imóvel edificado, salvo se a rede distar mais de 50 metros da propriedade.

 

Artigo 4º A Taxa de Consumo ou Utilização se subdivide nas seguintes:

 

a) Taxa de Consumo de Água, cobrável na medida em que o contribuinte consumi-la, mas sujeita a uma quota mínima por mês, segundo a classe a que pertencer, não havendo redução por consumo interior;

b) Taxa de Efetiva Utilização da rede de esgoto devida por unidade ou aparelho instalado e ligado.

 

CAPITULO II

 

Artigo 5º A Taxa de Construção e Conservação das redes corresponderá a 10% (dez por cento), de custo histórico dos bens constitutivos do patrimônio do serviço de água e esgotos; e será cobrada a razão de 1% (hum por cento) do valor locativo do prédio taxado.

 

Parágrafo único Não sendo o imóvel edificado, reputar-se-á valor locativo 0,1 (a décima) do valor venal.

 

Artigo 6º Sempre que a arrecadação da Taxa do último exercício cair a menos de 10% do patrimônio de água e esgotos será reajustada por decreto para tornar à razão estatuída no artigo antecedente.

 

Artigo 7º Na proposta de Orçamento o Executivo consignará dotação nunca inferior à arrecadação da Taxa de Construção e Conservação, em dotações destinadas ao desenvolvimento e melhoria das redes de água e esgotos.

 

Artigo 8º Na contabilização da soma arrecadada de Taxa de Construção e Conservação atribuir-se-á ao Serviço de água 0,8 e ao de Esgotos, 0,2.

 

Artigo 9º A Taxa de Consumo de água fica majorada de 50% (cinqüenta por cento), sobre as classes constantes da Tabela n° 11 anexa na Lei n° 744, de 23 de novembro de 1962.

 

Artigo 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1963.

 

joaquim julio germano sigaud

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DE CONTABILIDADE E EXPEDIENTE

 

Registrada no livro de Leis Municipais n° VII, a fls. 97 e 98.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.