LEI Nº 744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE TABELAS DE IMPOSTOS E TAXAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O imposto sobre atos da economia do Município e assuntos de sua competência (sêlo) será cobrado com observância da Tabela anexa n° 7.

 

Artigo 2º O imposto de Licença sobre veículos, obras e edificações, inclusive utilização de vias públicas; extração de areia, pedra, barro e outros materiais; e afixação, colocação e exibição de meios de publicidade será cobrado como dispõem as Tabelas anexas n° 2,3,4 e 5; mantida a Tabela 6 relativa ao Imposto de Diversões Públicas.

 

Artigo 3° Serão cobradas pelas Tabelas anexas n° 1,8,9,10 e 12 as taxas de localização de negociantes em logradouros públicos e no Mercado; as do Serviço do Matadouro; do Serviço do Cemitério; do Deposito Público e do Serviço de Esgotos Domiciliários.

 

Artigo 4° Os responsáveis pelo consumo água não reunidos em três categorias, para fim do pagamento da Taxa mensal mínima classe A, classe B, e classe C, conforme sejam os consumidores domiciliados em prédios urbanos cujo valor locativo, anual respectivamente não exceda de Cr$ 30.000,00, Cr$ 60,000,00, ou seja maior que este. É arbitrada, respectivamente, para as classe A, B e C as quotas mensais de consumo de 15,25 e 35 quilômetros (KL) consideradas à disposição dos contribuintes, cobrando-se o excedente verificado por classe de acordo com a Tabela n° 11, em que são fixadas todas as taxas do Serviço de Água. 

 

Artigo 5° Fica abolida a exigência de caução de garantia da Taxa de Consumo de água.

 

Parágrafo único As cauções escrituradas serão devolvidas mediante acerto de conta com divida de consumo excedente, dando o contribuinte quitação na cautela.

 

Artigo 6° O proprietário do prédio abastecido de água é o principal responsável pela Taxa de consumo.

 

§ 1° Por convênio entre ambos, a Taxa devida poderá ser paga pelo inquilino ou ocupante de prédio, como mandatário tácito do senheiro responsável.

 

§2° Sempre que ocorrer mora no pagamento, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1°, do artigo 5°, da Lei n° 54, de 10 de novembro de 1948, expedindo-se ao consumidor prévio aviso, de que se entregará cópia, ao proprietário.

 

Artigo 7° Esta lei produzirá efeito desde 1° de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

 

 Guaratinguetá, 23 de novembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.62 a 70/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Tabela N° 1

 

ANEXA A LEI N° 7744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

 

LOCALIZAÇÃO DE NEGOCIOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS E NO MERCADO

 

1

Localização de negociantes no Mercado, em lugares abertos e demarcados, de cada lugar não excedente de 3 metros quadrados, por mês. Negociante 1 dia por semana.

Cr$          500,00 50%

2

Localização de pequeno lavrador, para a venda de seus próprios produtos, ao sábado e domingo-mensal

50,00

3

Havendo 2 ou mais pretendentes ao mesmo lugar, será posto em concorrência sumária, observando o disposto no Titulo VII, Parte III, do Código.

 

4

Localização de negociantes em logradouros públicos ou lugares de servidão publica (contanto que lançado o imposto de licença e o de indústrias e profissões) para área equivalente à do artigo 1° desta tabela:

 

 

Tabela N° 10

 

ANEXA A LEI N° 7744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

 

TAXAS DE DEPÓSITO PÚBLICO

 

1

Depósito de animal cavalar muar ou bovino, por dia.

Cr$          150,00

2

Depósito de animal suíno, por dia

100,00

3

Depósito de animal lanígero ou caprino, por dia

60,00

4

Depósito de animal canino, por dia

60,00

5

Depósito de qualquer outro quadrúpede, por dia

200,00

6

Depósito de veículo de 2 rodas, por dia

200,00

7

Depósito de veículo de 4 rodas, por dia

300,00

8

Depósito bicicletas ou motocicletas, por dia

100,00

9

Depósito de qualquer outro veículo, por dia

300,00

10

Depósito de qualquer mercadoria ,por volume não excedente de sessenta (60) kilos por dia

15,00

 

OBSERVAÇÕES:

 

A taxa de depósito é devida alem das despesas de trato do animal ou conservação da couss, sujeito ainda o interessado à multa e ao impostos relacionados com o depósito.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Tabela N° 11

 

ANEXA A LEI N° 744 de 23 de novembro de 1962

 

TAXAS DE AGUA

I

TAXAS DE CONSUMO A HIDRÔMETRO

 

CLASSES

Locativo Anual Cr$

Consumo mensal de kilolitros

Taxa mensal mínima e permanete – Cr$

A

Até 30.000,00

15

100,00

B

Até 60.000,00

25

170,00

C

Mais de 60.000,00

35

240,00

 

 

TAXA POR HILOLITROS DO CONSUMO MENSAL EXCEDENTE

 

I – Sôbre o que exceder da quota mensal: ate 50 kl.                   8,00

 

II – Para domicílios sem hidrômetro é fixado o mínimo equivalente ao consumo de 30, 50 e 70 kl mensais, respectivamente, para as classes A, B e C, cobrando-se mais 50% quando ocorrer perda por defeito na instalação.

 

III –Taxa transitória de edificação – ver item II – classe C sem hidrômetro.

 

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

I – Nova ligação – por hidrômetro 100.000,00 (em rua sem calçamento menos 30%)

 

II – Desligação ou religação, cada 200,00

 

III – Consêrtos de hidrômetro         custo

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

TABELA N° 12

 

ANEXA A LEI N° 744 de 23 de novembro de 1962

 

TAXAS DE ESGOTOS DOMICILIARIOS

 

TAXA FIXA (até aparelhos essenciais)

1

Classe A

Locativo até Cr$ 12.000,00

Cr$     90.00

2

Classe B

Locativo superior a

180.00

3

Classe C

Locativo superior Cr$ 48.000,00

270.00

4

Classe D

Hotéis, fábricas e outros estabelecimentos destinados à hospedagem coletiva, trabalho ou permanecia de mais de 10 pessoas.

500.00

5

 

Taxa de ligação ou religação em rua sem calçamento menos 30%

1.000,00

III

TAXA VARIAVEL

6

 

Sentinela (excluida a primária)

50,00

7

 

Pia (excluída a primária)

50,00

8

 

Tanque (excluindo o primário)

50,00

9

 

Banheira

50,00

10

 

Chuveiro

200.000

11

 

Lavatório

20,00

12

 

Bidé

80,00

13

 

Mictório (individual)

80,00

14

 

Outro aparelho esgotado

200,00

15

 

Piscina ou similac

800,00

 

NOTA: A taxa variável a unitária: índice cobre cada aparelho instalado e esgotado, alem e 3 essenciais.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal