LEI
Nº 744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE TABELAS
DE IMPOSTOS E TAXAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O imposto sobre atos da economia do Município e assuntos de sua competência
(sêlo) será cobrado com observância da Tabela anexa n° 7.
Artigo 2º
O imposto de Licença sobre veículos, obras e edificações, inclusive utilização
de vias públicas; extração de areia, pedra, barro e outros materiais; e
afixação, colocação e exibição de meios de publicidade será cobrado como
dispõem as Tabelas anexas n° 2,3,4 e 5; mantida a Tabela 6 relativa ao Imposto
de Diversões Públicas.
Artigo 3°
Serão cobradas pelas Tabelas anexas n° 1,8,9,10 e 12 as taxas de localização de
negociantes em logradouros públicos e no Mercado; as do Serviço do Matadouro;
do Serviço do Cemitério; do Deposito Público e do Serviço de Esgotos
Domiciliários.
Artigo 4°
Os responsáveis pelo consumo água não reunidos em três categorias, para fim do
pagamento da Taxa mensal mínima classe A, classe B, e classe C, conforme sejam
os consumidores domiciliados em prédios urbanos cujo valor locativo, anual
respectivamente não exceda de Cr$ 30.000,00, Cr$ 60,000,00, ou seja maior que
este. É arbitrada, respectivamente, para as classe A, B e C as quotas mensais de
consumo de 15,25 e 35 quilômetros (KL) consideradas à disposição dos
contribuintes, cobrando-se o excedente verificado por classe de acordo com a
Tabela n° 11, em que são fixadas todas as taxas do Serviço de Água.
Artigo 5°
Fica abolida a exigência de caução de garantia da Taxa de Consumo de água.
Parágrafo único
As cauções escrituradas serão devolvidas mediante acerto de conta com divida de
consumo excedente, dando o contribuinte quitação na cautela.
Artigo 6°
O proprietário do prédio abastecido de água é o principal responsável pela Taxa
de consumo.
§ 1°
Por convênio entre ambos, a Taxa devida poderá ser paga pelo inquilino ou
ocupante de prédio, como mandatário tácito do senheiro responsável.
§2°
Sempre que ocorrer mora no pagamento, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1°, do artigo 5°, da Lei n° 54, de 10
de novembro de 1948, expedindo-se ao consumidor prévio aviso, de que se
entregará cópia, ao proprietário.
Artigo 7°
Esta lei produzirá efeito desde 1° de janeiro de 1963, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 23 de novembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Publicada
nesta Secretaria na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.62 a 70/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Tabela
N° 1
ANEXA A LEI N° 7744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
LOCALIZAÇÃO
DE NEGOCIOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS E NO MERCADO |
||
|
||
1 |
Localização de
negociantes no Mercado, em lugares abertos e demarcados, de cada lugar não
excedente de 3 metros quadrados, por mês. Negociante 1 dia por semana. |
Cr$
500,00 50% |
2 |
Localização de pequeno
lavrador, para a venda de seus próprios produtos, ao sábado e domingo-mensal |
50,00 |
3 |
Havendo 2 ou mais
pretendentes ao mesmo lugar, será posto em concorrência sumária, observando o
disposto no Titulo VII, Parte III, do Código. |
|
4 |
Localização de
negociantes em logradouros públicos ou lugares de servidão publica (contanto
que lançado o imposto de licença e o de indústrias e profissões) para área
equivalente à do artigo 1° desta tabela: |
|
Tabela
N° 10
ANEXA A LEI N° 7744, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
TAXAS
DE DEPÓSITO PÚBLICO |
||
|
||
1 |
Depósito de animal
cavalar muar ou bovino, por dia. |
Cr$
150,00 |
2 |
Depósito de animal
suíno, por dia |
100,00 |
3 |
Depósito de animal
lanígero ou caprino, por dia |
60,00 |
4 |
Depósito de animal
canino, por dia |
60,00 |
5 |
Depósito de qualquer
outro quadrúpede, por dia |
200,00 |
6 |
Depósito de veículo de
2 rodas, por dia |
200,00 |
7 |
Depósito de veículo de
4 rodas, por dia |
300,00 |
8 |
Depósito bicicletas ou
motocicletas, por dia |
100,00 |
9 |
Depósito de qualquer
outro veículo, por dia |
300,00 |
10 |
Depósito de qualquer
mercadoria ,por volume não excedente de sessenta (60) kilos por dia |
15,00 |
OBSERVAÇÕES:
A taxa de depósito é devida alem das despesas de
trato do animal ou conservação da couss, sujeito ainda o interessado à multa e
ao impostos relacionados com o depósito.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
ANEXA A LEI N° 744 de 23 de
novembro de 1962
TAXAS DE AGUA
I
TAXAS DE CONSUMO A HIDRÔMETRO
CLASSES |
Locativo Anual Cr$ |
Consumo mensal de kilolitros |
Taxa mensal mínima e permanete – Cr$ |
A |
Até 30.000,00 |
15 |
100,00 |
B |
Até 60.000,00 |
25 |
170,00 |
C |
Mais de 60.000,00 |
35 |
240,00 |
TAXA POR
HILOLITROS DO CONSUMO MENSAL EXCEDENTE
I – Sôbre o que exceder da quota mensal: ate 50
kl. 8,00
II – Para domicílios sem hidrômetro é fixado o
mínimo equivalente ao consumo de 30, 50 e 70 kl mensais, respectivamente, para
as classes A, B e C, cobrando-se mais 50% quando ocorrer perda por defeito na
instalação.
III –Taxa transitória de edificação – ver item II –
classe C sem hidrômetro.
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
I – Nova ligação – por hidrômetro 100.000,00 (em
rua sem calçamento menos 30%)
II – Desligação ou religação, cada 200,00
III – Consêrtos de hidrômetro custo
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
TABELA N° 12
ANEXA A LEI N° 744 de 23 de
novembro de 1962
TAXAS DE ESGOTOS DOMICILIARIOS
TAXA
FIXA (até aparelhos essenciais) |
|||
1 |
Classe A |
Locativo até Cr$
12.000,00 |
Cr$
90.00 |
2 |
Classe B |
Locativo superior a |
180.00 |
3 |
Classe C |
Locativo superior Cr$
48.000,00 |
270.00 |
4 |
Classe D |
Hotéis, fábricas e
outros estabelecimentos destinados à hospedagem coletiva, trabalho ou
permanecia de mais de 10 pessoas. |
500.00 |
5 |
|
Taxa de ligação ou
religação em rua sem calçamento menos 30% |
1.000,00 |
III TAXA
VARIAVEL |
|||
6 |
|
Sentinela (excluida a
primária) |
50,00 |
7 |
|
Pia (excluída a
primária) |
50,00 |
8 |
|
Tanque (excluindo o
primário) |
50,00 |
9 |
|
Banheira |
50,00 |
10 |
|
Chuveiro |
200.000 |
11 |
|
Lavatório |
20,00 |
12 |
|
Bidé |
80,00 |
13 |
|
Mictório (individual) |
80,00 |
14 |
|
Outro aparelho esgotado |
200,00 |
15 |
|
Piscina ou similac |
800,00 |
NOTA: A taxa variável a unitária: índice cobre cada
aparelho instalado e esgotado, alem e 3 essenciais.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal