LEI Nº 747, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE A DENIMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E LOTAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para passageiros, a que se refere o § 2°, do artigo 3°, da Lei Municipal n. 180, de 2.7962, terão as seguintes denominações, localizações e lotações.

 

1) Ponto Jardim – Praça Conselheiro Rodrigues Alves, com 20 (vinte) veículos.

2) Ponto Estação – Praça Condessa de Frontin, com 15 (quinze) veículos;

3) Ponto Bar Pequeno – inicio da Rua Monsenhor Filipo, com 10 (dez) veículos;

4) Ponto Matriz – Praça Santo Antonio, com 10 (dez) veículos;

5) Ponto Pedregulho – Avenida João Pessoa- esquina Rua tupinambás, com 10 (dez) veículos;

6) Ponto São Benedito – Praça Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes, com 10 (dez) veículos;

7) Ponto VETADO com 5 (cinco) veículos do tipo denominado “Taxi-Mirim”, ou seja com capacidade máxima para três passageiros.

 

Artigo 2° Fica respeitada a localização dos atuais proprietários de veículos de aluguel para passageiros, baseada na licença expedida para o ano de 1962.

 

Artigo 3° A ninguém será permitido ter mais de um veículo de aluguel nos pontos enumerados no artigo 1°, desta lei, para este efeito exigindo-se prova de legitima propriedade do mesmo, respeitando-se os casos já existentes.

 

§ 1° Será assegurada ao proprietário a permanência no ponto quando houver a substituição dos veículos, para efeito de melhoria do serviço.

 

§ 2° Os empregados que, depois de dois anos, venham a adquirir do proprietário o veiculo, terão assegurado o direito à permanência no mesmo ponto em que estejam localizados.

 

§ 3° Ocorrendo o falecimento do proprietário do veiculo, os direitos nesta lei estabelecidos transmitir-se-ão aos herdeiros daquele.

 

Artigo 4° Vagando-se um lugar em um dos locais a que se refere o artigo 1°, desta lei, abrir-se-á inscrição para o seu preenchimento, tendo preferência aqueles que já estiverem localizados e que desejaram mudar de ponto, obedecendo-se, rigorosamente, a antiguidade do pretendente no exercício de sua profissão como motorista-proprietario de veiculo de aluguel, de maneira ininterrupta.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.73.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.