LEI
Nº 747, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE A DENIMINAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E LOTAÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para passageiros, a que se
refere o § 2°, do artigo 3°, da Lei Municipal
n. 180, de 2.7962, terão as seguintes denominações, localizações e lotações.
1) Ponto Jardim – Praça
Conselheiro Rodrigues Alves, com 20 (vinte) veículos.
2) Ponto Estação – Praça Condessa
de Frontin, com 15 (quinze) veículos;
3) Ponto Bar Pequeno – inicio da
Rua Monsenhor Filipo, com 10 (dez) veículos;
4) Ponto Matriz – Praça Santo
Antonio, com 10 (dez) veículos;
5) Ponto Pedregulho – Avenida João
Pessoa- esquina Rua tupinambás, com 10 (dez) veículos;
6) Ponto São Benedito – Praça
Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes, com 10 (dez) veículos;
7) Ponto VETADO com 5 (cinco)
veículos do tipo denominado “Taxi-Mirim”, ou seja com capacidade máxima para
três passageiros.
Artigo 2° Fica respeitada a localização dos
atuais proprietários de veículos de aluguel para passageiros, baseada na
licença expedida para o ano de 1962.
Artigo 3° A ninguém será permitido ter mais
de um veículo de aluguel nos pontos enumerados no artigo 1°, desta lei, para
este efeito exigindo-se prova de legitima propriedade do mesmo, respeitando-se
os casos já existentes.
§ 1° Será
assegurada ao proprietário a permanência no ponto quando houver a substituição
dos veículos, para efeito de melhoria do serviço.
§ 2° Os empregados que, depois de dois anos, venham a adquirir do proprietário o veiculo, terão assegurado o direito à permanência no mesmo ponto em que estejam localizados.
§ 3° Ocorrendo
o falecimento do proprietário do veiculo, os direitos nesta lei estabelecidos
transmitir-se-ão aos herdeiros daquele.
Artigo 4° Vagando-se um lugar em um dos
locais a que se refere o artigo 1°, desta lei, abrir-se-á inscrição para o seu
preenchimento, tendo preferência aqueles que já estiverem localizados e que desejaram
mudar de ponto, obedecendo-se, rigorosamente, a antiguidade do pretendente no
exercício de sua profissão como motorista-proprietario de veiculo de aluguel,
de maneira ininterrupta.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 03 de dezembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº VII, a fls.73.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.