LEI Nº 180, DE 02 DE JULHO DE 1952

 

INSTITUI O SERVIÇO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal o Serviço de Trânsito, com a denominação de “Seção de Trânsito”, destinado ao cumprimento do disposto no art. 160, § 1º, nº X, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), no que se refere à orientação e fiscalização do trânsito e da circulação nas vias públicas municipais, bem como o serviço de transporte de passageiros e carga, em todo o território municipal.

 

Art. 2º Compete à Seção de Trânsito todo o serviço de trânsito em geral, dentro no município, inclusive:

 

a) os serviços de sinalização, fiscalização, policiamento e segurança do trânsito no município, e de fixação de marcos e sinais rodoviários nas vias públicas municipais;

b) o registro, licenciamento e emplacamento dos veículos;

c) o lançamento das taxas e emolumentos referentes ao trânsito, inclusive as taxas de registro e fiscalização de veículos;

d) a expedição de matrículas especiais e das que trata o Decreto-Lei Federal nº 8.004, de 27 de setembro de 1945;

e) a aplicação e recebimento das multas capituladas nas leis de trânsito ou no regulamento que, para o serviço de trânsito, for elaborado pelo Prefeito Municipal;

f) a exploração ou concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas nas vias públicas municipais, tanto no perímetro urbano, como fora dele, em todo o território municipal;

g) realizar os exames de habilitação de condutores de veículos, expedir cartas de habilitação, inclusive a carteira nacional de habilitação, uma vez obtida a autorização do Conselho Nacional do Trânsito, de conformidade com o disposto no artigo 102, § único, do Decreto Lei Federal nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito);

h) a determinação dos pontos de estacionamento de veículos e a expedição do respectivo alvará;

i) a fixação das tabelas para os serviços de táxis e semelhantes;

j) fornecer ao Estado os elementos necessários para a organização do prontuário geral dos veículos em todo o Estado de São Paulo, na forma que a lei determinar.

 

Art. 3º A orientação e fiscalização do trânsito e da circulação das vias públicas municipais serão exercidas em harmonia com as normas do Código Nacional do Trânsito, competindo a Seção de Trânsito zelar pela sua observância.

 

§ 1º Nenhum veículo poderá circular no município sem prévia licença da Prefeitura, salvo os veículos oficiais.

 

§ 2º Os veículos de aluguel terão seu ponto de estacionamento estabelecido mediante despacho em requerimento dirigido pelo interessado ao Prefeito e de acordo com a lotação fixada, para cada ponto, pela Prefeitura.

 

§ 3º Toda pessoa física ou jurídica que pretender explorar o serviço de transportes coletivos, por meio de auto-ônibus ou de qualquer outro veículo em que a cobrança de passagem ou transporte for feita de modo divisível, isto é, por passageiro, dentro no município, deverá requerer, previamente, à Prefeitura Municipal a necessária autorização e o certificado de conveniência e utilidade, sendo dispensável o requerimento quando o direito à execução do serviço tiver sido obtido mediante concorrência pública municipal.

 

§ 4º Nos casos omissos ou não previstos expressamente no Código Nacional de Trânsito, poderá o Prefeito adotar, neste Município, enquanto não for elaborado o Regulamento de Trânsito Municipal, o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de São Paulo, baixado com o Decreto nº 9.149, de 6 de maio de 1938, naquilo que se referir ao serviço de trânsito da competência do Município.

 

Art. 4º Os serviços de autorização e fiscalização do transporte de passageiros e cargas, bem como a fixação de pontos de estacionamento e paradas dos respectivos veículos, dentro dos limites territoriais do município, obedecerão ao Regulamento do Trânsito Municipal, que o Prefeito elaborar.

 

Art. 5º As multas pelas infrações às leis e regulamentos do trânsito, inclusive as que forem previstas no Regulamento do Trânsito Municipal, serão impostas, neste município, de acordo com o disposto no artigo 120 e seguintes do Código Nacional do Trânsito e no Regulamento que for elaborado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Os impostos, taxas e emolumentos devidos ao município, inclusive as taxas de registro e fiscalização de veículos, serão cobrados e arrecadados de acordo com as leis municipais e, no que estas forem omissas, de conformidade com o disposto no Livro X, do Código de Impostos e Taxas do Estado (Decreto Estadual nº 8.255, de 23 de abril de 1937) e legislação complementar.

 

Art. 7º Para a execução do Serviço de Trânsito o Prefeito admitirá os inspetores de trânsito que julgar necessários, de acordo com a Lei nº 155, de 16 de dezembro de 1951.

 

Parágrafo único – Aos funcionários incumbidos de fiscalização poderá ser atribuída a função de inspetor de trânsito, sem prejuízo das atribuições do cargo, mediante gratificação que poderá atingir até 1/3 do vencimento.

 

Art. 8º Para a despesa decorrente da execução desta Lei, no corrente exercício, fica aberto, na Diretoria de Contabilidade e Expediente, um crédito de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000), suplementar à dotação 2 7 0 1 – Pessoa Extranumerário, do orçamento vigente.

 

Parágrafo único – O crédito ora autorizado será coberto com recursos de superávit parcial de arrecadação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 02 de julho de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.