LEI
Nº 180, DE 02 DE JULHO DE 1952
INSTITUI O SERVIÇO
DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído na Prefeitura Municipal o Serviço de Trânsito, com a
denominação de “Seção de Trânsito”, destinado ao cumprimento do disposto no
art. 160, § 1º, nº X, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei
Orgânica dos Municípios), no que se refere à orientação e fiscalização do
trânsito e da circulação nas vias públicas municipais, bem como o serviço de
transporte de passageiros e carga, em todo o território municipal.
Art. 2º Compete
à Seção de Trânsito todo o serviço de trânsito em geral, dentro no município,
inclusive:
a) os serviços de sinalização,
fiscalização, policiamento e segurança do trânsito no município, e de fixação
de marcos e sinais rodoviários nas vias públicas municipais;
b) o registro, licenciamento e
emplacamento dos veículos;
c) o lançamento das taxas e
emolumentos referentes ao trânsito, inclusive as taxas de registro e
fiscalização de veículos;
d) a expedição de matrículas
especiais e das que trata o Decreto-Lei Federal nº 8.004, de 27 de setembro de
1945;
e) a aplicação e recebimento das
multas capituladas nas leis de trânsito ou no regulamento que, para o serviço
de trânsito, for elaborado pelo Prefeito Municipal;
f) a exploração ou concessão do
serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas nas vias públicas
municipais, tanto no perímetro urbano, como fora dele, em todo o território
municipal;
g) realizar os exames de
habilitação de condutores de veículos, expedir cartas de habilitação, inclusive
a carteira nacional de habilitação, uma vez obtida a autorização do Conselho
Nacional do Trânsito, de conformidade com o disposto no artigo 102, § único, do
Decreto Lei Federal nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do
Trânsito);
h) a determinação dos pontos de estacionamento
de veículos e a expedição do respectivo alvará;
i) a fixação das tabelas para os
serviços de táxis e semelhantes;
j) fornecer ao Estado os elementos
necessários para a organização do prontuário geral dos veículos em todo o
Estado de São Paulo, na forma que a lei determinar.
Art. 3º A
orientação e fiscalização do trânsito e da circulação das vias públicas
municipais serão exercidas em harmonia com as normas do Código Nacional do
Trânsito, competindo a Seção de Trânsito zelar pela sua observância.
§ 1º Nenhum
veículo poderá circular no município sem prévia licença da Prefeitura, salvo os
veículos oficiais.
§ 2º Os
veículos de aluguel terão seu ponto de estacionamento estabelecido mediante
despacho em requerimento dirigido pelo interessado ao Prefeito e de acordo com
a lotação fixada, para cada ponto, pela Prefeitura.
§ 3º Toda
pessoa física ou jurídica que pretender explorar o serviço de transportes
coletivos, por meio de auto-ônibus ou de qualquer outro veículo em que a cobrança
de passagem ou transporte for feita de modo divisível, isto é, por passageiro,
dentro no município, deverá requerer, previamente, à Prefeitura Municipal a
necessária autorização e o certificado de conveniência e utilidade, sendo
dispensável o requerimento quando o direito à execução do serviço tiver sido
obtido mediante concorrência pública municipal.
§ 4º Nos
casos omissos ou não previstos expressamente no Código Nacional de Trânsito,
poderá o Prefeito adotar, neste Município, enquanto não for elaborado o
Regulamento de Trânsito Municipal, o Regulamento Geral do Trânsito para o
Estado de São Paulo, baixado com o Decreto nº 9.149, de 6 de maio de 1938,
naquilo que se referir ao serviço de trânsito da competência do Município.
Art. 4º Os
serviços de autorização e fiscalização do transporte de passageiros e cargas,
bem como a fixação de pontos de estacionamento e paradas dos respectivos
veículos, dentro dos limites territoriais do município, obedecerão ao
Regulamento do Trânsito Municipal, que o Prefeito elaborar.
Art. 5º As
multas pelas infrações às leis e regulamentos do trânsito, inclusive as que
forem previstas no Regulamento do Trânsito Municipal, serão impostas, neste
município, de acordo com o disposto no artigo 120 e seguintes do Código Nacional
do Trânsito e no Regulamento que for elaborado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os
impostos, taxas e emolumentos devidos ao município, inclusive as taxas de
registro e fiscalização de veículos, serão cobrados e arrecadados de acordo com
as leis municipais e, no que estas forem omissas, de conformidade com o
disposto no Livro X, do Código de Impostos e Taxas do Estado (Decreto Estadual
nº 8.255, de 23 de abril de 1937) e legislação complementar.
Art. 7º Para
a execução do Serviço de Trânsito o Prefeito admitirá os inspetores de trânsito
que julgar necessários, de acordo com a Lei nº 155,
de 16 de dezembro de 1951.
Parágrafo único – Aos funcionários incumbidos de fiscalização poderá ser atribuída a
função de inspetor de trânsito, sem prejuízo das atribuições do cargo, mediante
gratificação que poderá atingir até 1/3 do vencimento.
Art. 8º Para
a despesa decorrente da execução desta Lei, no corrente exercício, fica aberto,
na Diretoria de Contabilidade e Expediente, um crédito de sessenta mil
cruzeiros (Cr$ 60.000), suplementar à dotação 2 7 0 1 – Pessoa Extranumerário,
do orçamento vigente.
Parágrafo único – O crédito ora autorizado será coberto com recursos de superávit parcial
de arrecadação.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 02 de julho de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.