LEI Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 1949

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DAS TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) nas tarifas dos serviços telefônicos locais, da Companhia Telefônica Brasileira, de acordo com os despachos do Sr. Presidente da República de 17 de janeiro e de 8 de fevereiro do corrente ano, que aprovou essa percentagem, como básica para o aumento.

 

Art. 2º O produto desse acréscimo destina-se, exclusivamente, a atender à melhoria dos salários dos empregados desta Companhia no serviço local, legalmente acordado entre eles e ela.

 

Art. 3º O aumento vigorará a partir de 1º de março do corrente ano.

 

Art. 4º A Companhia demonstrará, perante a Prefeitura, para a verificação mensal, dentro de noventa dias, quais as importâncias produzidas pelo aumento cobrado e sua aplicação.

 

Art. 5º Os eventuais superavits, logo que verificados, serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil, para ampliação, pelos institutos seguradores, dos seus serviços médicos, ficando entendido que o aumento das tarifas destina-se exclusivamente à melhoria das condições.

 

Art. 6º Verificados superavits, o Prefeito expedirá ato baixando as tarifas, na devida proporção.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal poderá solicitar à Inspetoria da Viação e Obras Públicas, como órgão competente do Estado - Art. 62 da Lei Orgânica – a devida assistência para a verificação a que se refere o art. 4º dada a conexão do serviço municipal com o intermunicipal que a ela compete.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 20 de abril de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 20 de abril de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.