LEI
Nº 74, DE 20 DE ABRIL DE 1949
DISPÕE SOBRE O
AUMENTO DAS TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) nas tarifas dos serviços
telefônicos locais, da Companhia Telefônica Brasileira, de acordo com os
despachos do Sr. Presidente da República de 17 de janeiro e de 8 de fevereiro
do corrente ano, que aprovou essa percentagem, como básica para o aumento.
Art. 2º
O produto desse acréscimo destina-se, exclusivamente, a atender à melhoria dos
salários dos empregados desta Companhia no serviço local, legalmente acordado
entre eles e ela.
Art. 3º
O aumento vigorará a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 4º
A Companhia demonstrará, perante a Prefeitura, para a verificação mensal,
dentro de noventa dias, quais as importâncias produzidas pelo aumento cobrado e
sua aplicação.
Art. 5º
Os eventuais superavits, logo que verificados, serão depositados em conta
especial, no Banco do Brasil, para ampliação, pelos institutos seguradores, dos
seus serviços médicos, ficando entendido que o aumento das tarifas destina-se
exclusivamente à melhoria das condições.
Art. 6º Verificados
superavits, o Prefeito expedirá ato baixando as tarifas, na devida proporção.
Art. 7º
O Prefeito Municipal poderá solicitar à Inspetoria da Viação e Obras Públicas,
como órgão competente do Estado - Art. 62 da Lei
Orgânica – a devida assistência para a verificação a que se refere o art.
4º dada a conexão do serviço municipal com o intermunicipal que a ela compete.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 20 de abril de 1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 20 de
abril de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.