LEI Nº 738, DE 06 NOVEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO NO QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica alterado o quadro geral dos funcionários de acordo com o presente lei.

 

Artigo 2° A carreira de escriturário compor-se-á de 5 classes e 22 cargos, atribuindo-se cinco cargos a cada uma das primeiras, quatro à penúltima e três à ultima.

 

Artigo 3° Fica instituída a carreira de Exator, a que se incorporam os de lançador e Receber, apostilando-se os títulos de nomeação preexistentes.

 

Parágrafo único Compor-se-á a carreira de Exator, com atribuições de serviços de Exação e Fiscalização Financeira, de 5 classes e 16 cargos, pertencendo quatro cargos à inicial e três a cada uma das subsequentes. Os cargos da carreira de Exator serão lotadas em serviços de Lançadoria, Tesouraria, Recebedoria e Fiscalização Financeira.

 

Artigo 4° O pessoal dos serviços de portaria e afins fica compreendido num quadro especial, dominado Quadro de Portaria, em que é criada a carreira de Auxiliar, composta de 6 classes e dez cargos, com dois cargos cada um, exceto a penúltima e a ultima, cada das quais só terá um cargo.

 

Parágrafo único O pessoal de Quadro de Portaria se incumbirá do serviço, de comunicação e pequenos serviços de caráter comum; e servirá em harmonia com a necessidade permanente ou transitória das repartições. É anexado a este Quadro o serviço especifico de leitura de consumo de água nos medidores, para o qual serão designados funcionários especificamente aptos da carreira de Auxiliar.

 

Artigo 5° O provimento dos cargos aditivos se tornará efetivo na medida em que diminuir o pessoal variável que, ao entrar em vigor esta lei, desempenha as funções atinentes às carreiras reguladas nos artigos precedentes.

 

Parágrafo único Na aplicação disposto neste artigo, atribuir-se-á aos mensalistas aproveitados, segundo o grau de sua habilitação, vencimento que não seja inferior ao estipêndio dos nomeados, vigente ao tempo da promulgação desta lei.

 

Artigo 6° As nomeações cabíveis em consequência do disposto nesta lei não se tornarão efetivas sem a dotação orçamentária correspondente.

 

Artigo 7° Fica extinta, na Diretoria de Obras e Serviços Públicos, (DOSP) a função gratificada de Diretor.

 

Artigo 8° Ficam criados na mesma Diretoria (DOSP) os seguintes cargos:

 

a) DIRETOR, cargo isolado de provimento em comissão;

b) SUB-DIRETOR, cargo isolado de provimento efetivo;

 

Artigo 9° Compete ao Diretor da DOSP a superintendência administrativa das obras e serviços afins, dispostos no artigo 7° da Lei n° 12, de 12 de abril de 1948, e parágrafos respectivos, sem prejuízo da responsabilidade do engenheiro no que tange à aprovação dos projetos e fiscalização técnica da execução deles, observadas as exigências da legislação pertinente a construção civil.

 

Parágrafo único Embora seja dispensado do ponto, o Diretor da DOSP acompanhará diariamente a administração e execução das obras servindo durante o mesmo horário do pessoal obreiro e chefes encarregados.

 

Artigo 10 O Sub-Diretor da DOSP, será o assistente imediato do Diretor, cumprindo-lhe as instruções e substituindo-o na ausências e impedimentos temporários.

 

Artigo 11 O cargo de Engenheiro, já existente, se transforma em cargo isolado de provimento em comissões, com atribuições exclusivamente técnicas e a competência de grau superior que a legislação atribui à profissão de engenheiro civil.

 

§ 1° Compete em especial ao engenheiro opinar sobre os projetos de obras, publicas e privadas, e verificar a conformidade da execução das obras com os projetos e orçamentos, observado o disposto na Lei n° 12, artigo 7°, §1°, letra d.

 

§ 2° O engenheiro não estará sujeito a ponto, mas cuidará de prover quotidianamente o seu expediente técnico.

 

Artigo 12 Os cargos criados de Diretor e Sub-Diretor da DOSP serão estipendiados com os vencimentos inerentes aos padrões S (esse) e P (pê) respectivamente.

 

Artigo 13 Os cargos e vencimentos criados nesta lei constam do Quadro Anexo, que dele fica fazendo parte integrante.

 

Artigo 14 A execução da nova despesa, criada neste, dependerá na decretação dos créditos orçamentários para a efetividade dos encargos correspondentes.

 

Artigo 15 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 06 de novembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 56 a 57/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.