LEI
Nº 738, DE 06 NOVEMBRO DE 1962
DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO
NO QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica alterado o quadro geral dos funcionários de acordo com o presente lei.
Artigo 2° A
carreira de escriturário compor-se-á de 5 classes e 22 cargos, atribuindo-se
cinco cargos a cada uma das primeiras, quatro à penúltima e três à ultima.
Artigo 3° Fica
instituída a carreira de Exator, a que se incorporam os de lançador e Receber,
apostilando-se os títulos de nomeação preexistentes.
Parágrafo
único Compor-se-á a carreira de Exator,
com atribuições de serviços de Exação e Fiscalização Financeira, de 5 classes e
16 cargos, pertencendo quatro cargos à inicial e três a cada uma das
subsequentes. Os cargos da carreira de Exator serão lotadas em serviços de
Lançadoria, Tesouraria, Recebedoria e Fiscalização Financeira.
Artigo 4° O
pessoal dos serviços de portaria e afins fica compreendido num quadro especial,
dominado Quadro de Portaria, em que é criada a carreira de Auxiliar, composta
de 6 classes e dez cargos, com dois cargos cada um, exceto a penúltima e a
ultima, cada das quais só terá um cargo.
Parágrafo
único O pessoal de Quadro de Portaria se
incumbirá do serviço, de comunicação e pequenos serviços de caráter comum; e
servirá em harmonia com a necessidade permanente ou transitória das
repartições. É anexado a este Quadro o serviço especifico de leitura de consumo
de água nos medidores, para o qual serão designados funcionários
especificamente aptos da carreira de Auxiliar.
Artigo 5° O
provimento dos cargos aditivos se tornará efetivo na medida em que diminuir o
pessoal variável que, ao entrar em vigor esta lei, desempenha as funções
atinentes às carreiras reguladas nos artigos precedentes.
Parágrafo único Na aplicação disposto neste artigo, atribuir-se-á aos mensalistas aproveitados, segundo o grau de sua habilitação, vencimento que não seja inferior ao estipêndio dos nomeados, vigente ao tempo da promulgação desta lei.
Artigo 6°
As nomeações cabíveis em consequência do disposto nesta lei não se tornarão
efetivas sem a dotação orçamentária correspondente.
Artigo 7°
Fica extinta, na Diretoria de Obras e Serviços Públicos, (DOSP) a função
gratificada de Diretor.
Artigo 8°
Ficam criados na mesma Diretoria (DOSP) os seguintes cargos:
a)
DIRETOR, cargo isolado de provimento em comissão;
b)
SUB-DIRETOR, cargo isolado de provimento efetivo;
Artigo 9°
Compete ao Diretor da DOSP a superintendência administrativa das obras e
serviços afins, dispostos no artigo 7° da Lei n°
12, de 12 de abril de 1948, e parágrafos respectivos, sem prejuízo da
responsabilidade do engenheiro no que tange à aprovação dos projetos e
fiscalização técnica da execução deles, observadas as exigências da legislação
pertinente a construção civil.
Parágrafo
único Embora seja dispensado do ponto,
o Diretor da DOSP acompanhará diariamente a administração e execução das obras
servindo durante o mesmo horário do pessoal obreiro e chefes encarregados.
Artigo 10 O
Sub-Diretor da DOSP, será o assistente imediato do Diretor, cumprindo-lhe as
instruções e substituindo-o na ausências e impedimentos temporários.
Artigo 11 O
cargo de Engenheiro, já existente, se transforma em cargo isolado de provimento
em comissões, com atribuições exclusivamente técnicas e a competência de grau
superior que a legislação atribui à profissão de engenheiro civil.
§ 1° Compete
em especial ao engenheiro opinar sobre os projetos de obras, publicas e
privadas, e verificar a conformidade da execução das obras com os projetos e
orçamentos, observado o disposto na Lei n° 12, artigo
7°, §1°, letra d.
§ 2° O
engenheiro não estará sujeito a ponto, mas cuidará de prover quotidianamente o
seu expediente técnico.
Artigo 12 Os
cargos criados de Diretor e Sub-Diretor da DOSP serão estipendiados com os
vencimentos inerentes aos padrões S (esse) e P (pê) respectivamente.
Artigo 13 Os
cargos e vencimentos criados nesta lei constam do Quadro Anexo, que dele fica
fazendo parte integrante.
Artigo 14 A
execução da nova despesa, criada neste, dependerá na decretação dos créditos
orçamentários para a efetividade dos encargos correspondentes.
Artigo 15
Revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
06 de novembro de 1962.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de Contabilidade e
Expediente
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls. 56 a 57/verso.
SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.