LEI Nº 70, DE 31 DE MARÇO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE CONTADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a carreira de contador, com três cargos de provimento efetivo, distribuídos em três classes.

 

§ 1º A esta carreira são atribuídos vencimentos dos padrões I, M, N, fixados no artigo 16º, da lei n. 12, de 12 de abril de 1948, aplicáveis às classes inicial, intermédia e final, respectivamente.

 

§ 2º São atribuições da carreira de contador as técnicas especializadas de Secretaria, Contadoria e Lançadoria, previstas na citada lei, artigo 6º, §§ 1º a 3º.

 

§ 3º O contador, padrão M, quando exercer funções de chefia, terá direito à gratificação de Cr$ 800,00 mensais, com exclusão de qualquer outra, atribuída pela referida Lei n. 12 aos Chefes de Serviço.

 

Art. 2º O atual cargo isolado de Contador, do provimento efetivo, fica transferido para a classe final da carreira, assegurados os direitos do funcionário ocupante.

 

Parágrafo único – No provimento dos cargos de Contador, das classes inicial e intermediária, poderão ser aproveitados os servidores que estejam exercendo idênticas funções, desde que habilitados na forma do disposto no artigo 90º da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947.

 

Art. 3º Enquanto o exigirem as finanças do Município e até, pelo menos, expirar o exercício de 1949, o cargo de bibliotecário não será provido, mas até que o seja, será designado um professor municipal para responder pelo expediente da Biblioteca.

 

Art. 4º Fica criado o cargo de inspetor, isolado, de provimento efetivo, junto à Diretoria de Obras e Serviços Públicos, a cujo Diretor ficará subordinado, cumprindo-lhe as instruções e apresentando relatório do que determinar o superior hierárquico.

 

Art. 5º Enquanto as finanças municipais o exigirem, e até, pelo menos, o término em 1949, não será provido um cargo da Classe F, final da carreira de escriturário.

 

Art. 6º Os funcionários que estiverem no exercício das funções de contadores, padrões I e M, embora contratados ou extra-numerários terão seus vencimentos e gratificações previstos nos §§ 1º e 3º do artigo 1º, a contar de 1º de janeiro de 1949.

 

Art. 7º Para acorrer à despesa ora criada, será aberto, oportunamente, o crédito necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de março de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 31 de março de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.