LEI Nº 693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961

 

DISPÕE SÔBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A taxa de conservação de estrada de rodagem, a partir de 1.962, inclusive, será devida pelos possuidores de propriedades rurais que estejam em qualquer dos seguintes casos:

 

a) quando a sede da propriedade tenha acesso e passagem por estrada municipal, ou

b) quando, por conveniência de caráter geral, possam transitar em estradas municipais, ainda que tenham acesso e passarem por estrada sob domínio estadual ou federal.

 

Artigo 2° A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sôbre unidade física de serviço; correspondente a hectare de terra possuída.

 

§ 1º A taxa unitária será de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e cada contribuinte pagará na proporção da área que possuam, arredondando-se para unidade fração de hectare.

 

§ 1º A taxa unitária será de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) e cada contribuinte pagará na proporção da área que possuir, arredondado-se para unidade fração de hectare. (Redação dada pela Lei nº 745/1962)

 

§ 2º Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

§ 2º Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 745/1962)

 

Artigo 3° O pagamento da taxa de conservação de estradas será feito pelo contribuinte no mês de fevereiro de cada ano.

 

Parágrafo único - Quando o lançamento for superior a 1.000,00 (mil cruzeiros) poderá ser paga a taxa em duas prestações iguais, nos meses de fevereiro e maio.

 

Parágrafo único - Quando o lançamento fôr superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), poderá ser paga a taxa em duas prestações iguais, nos meses de fevereiro e maio. (Redação dada pela Lei nº 745/1962)

 

Artigo 4° Os pagamentos feitos nos prazos previstos no artigo anterior, gozarão de um desconto de 10% (dez por cento).

 

Artigo 5° Decorridos trinta (30) dias do término dos prazos previstos no artigo 3º, fica o contribuinte sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida e, ainda, à cobrança judicial do seu débito.

 

Artigo 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 17 de novembro de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.