LEI
Nº 693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961
DISPÕE SÔBRE A TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A taxa de conservação de estrada de rodagem, a partir de 1.962, inclusive, será
devida pelos possuidores de propriedades rurais que estejam em qualquer dos
seguintes casos:
a) quando a sede da propriedade
tenha acesso e passagem por estrada municipal, ou
b) quando, por conveniência de
caráter geral, possam transitar em estradas municipais, ainda que tenham acesso
e passarem por estrada sob domínio estadual ou federal.
Artigo 2° A
taxa de conservação de estradas municipais incidirá sôbre unidade física de
serviço; correspondente a hectare de terra possuída.
§ 1º A taxa unitária será de Cr$ 25,00 (vinte e cinco
cruzeiros) e cada contribuinte pagará na proporção da área que possuam,
arredondando-se para unidade fração de hectare.
§ 1º A taxa unitária será de quarenta
cruzeiros (Cr$ 40,00) e cada contribuinte pagará na proporção da área que
possuir, arredondado-se para unidade fração de hectare. (Redação dada pela Lei nº 745/1962)
§ 2º Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros).
§ 2º Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 745/1962)
Artigo 3° O
pagamento da taxa de conservação de estradas será feito pelo contribuinte no
mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único - Quando o lançamento for superior a 1.000,00 (mil
cruzeiros) poderá ser paga a taxa em duas prestações iguais, nos meses de
fevereiro e maio.
Parágrafo único - Quando o lançamento fôr superior
a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), poderá ser paga a taxa em duas prestações
iguais, nos meses de fevereiro e maio. (Redação dada pela Lei nº 745/1962)
Artigo 4° Os
pagamentos feitos nos prazos previstos no artigo anterior, gozarão de um
desconto de 10% (dez por cento).
Artigo 5° Decorridos
trinta (30) dias do término dos prazos previstos no artigo 3º, fica o
contribuinte sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância
devida e, ainda, à cobrança judicial do seu débito.
Artigo 6° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 17 de novembro de
1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.