LEI Nº 745, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1962

 

DISPÕE SÔBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, regulamentada pela lei 693/61, será arrecadada, sem desconto, no ato de ser pago o Imposto Territorial Rural.

 

Parágrafo único Sendo paga posteriormente, o contribuinte incorrerá nas cominações moratórias prescritas na legislação fiscal.

 

Artigo 2° O § 1°, do artigo 2°, da lei 693/61, passa a ter a seguinte redação: A taxa unitária será de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) e cada contribuinte pagará na proporção da área que possuir, arredondado-se para unidade fração de hectare.

 

Artigo 3° O § 2°, do artigo 2°, da lei 693/61, passa a ter a seguinte redação: “Nenhum lançamento será inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)”.

 

Artigo 4° O parágrafo único do artigo 3°, da lei 693/61, passa a ter seguinte redação: “Quando o lançamento fôr superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), poderá ser paga a taxa em duas prestações iguais, nos meses de fevereiro e maio”.

 

Artigo 5° Para Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Guaratinguetá, 01 de dezembro de 1962.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VII, a fls.71/verso.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.