LEI Nº 68, DE 31 DE MARÇO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA O SERVIÇO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a dotar o serviço de Fomento, instituído na lei n. 12, de 12.4.48 (artigo 7º, § 4º) do material necessário à prestação de assistência às atividades rurais do município, com o escopo principal de incentivar a mecanização da lavoura.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo também autorizado a adquirir da Agência For desta cidade dois tratores Standard Ford, de força máxima de 23,9 HP, completamente equipados, pelo preço total de Cr$ 78.000,00, bem assim implementos agrícolas do mesmo fabricante, 1 arado de 2 discos de 26 graus, por Cr$ 6.400,00, 1 grade dupla com 20 discos de 16” por Cr$ 8.700,00, 1 plana niveladora traseira, or Cr$ 4.100,00, e 1 ceifadeira lateral, por Cr$ 8.500,00, tudo de acordo com a concorrência n. 11323.

 

Art. 3º Aos proprietários rurais que a solicitarem a Prefeitura prestará assistência de tratores, implementos e pessoal técnico, atendendo-os na ordem de inscrição, assegurada prioridade à lavoura de produtos alimentares e preferência à propriedades menores.

 

§ 1º Pelo serviço efetivamente prestado, a Prefeitura cobrará taxa de fomento suficiente para cobrir o custo, compreendidas despezas de pessoal, material de consumo, reparações e gastos diversos, inclusive depreciação do material permanente.

 

§ 2º Para assegurar a arrecadação da taxa, a Prefeitura exigirá aos interessados o depósito prévio do valor orçado dos serviços que houver de prestar.

 

§ 3º No ajuste final de contas, verificado que o custo do serviço executado excedeu o valor do depósito, o beneficiário recolherá em 5 dias o saldo da dívida, sob pena de cobrança executiva, com o acréscimo de 10% de multa moratória.

 

Art. 4º Para atender ao pagamento do material previsto no artigo 2º e demais despesas indispensáveis à execução desta lei, será aberto oportunamente o necessário crédito.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a concessão dos serviços ora autorizados, de forma que seja atendido o maior número possível de interessados, atento ao disposto no artigo 3º.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de março de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 31 de março de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.