LEI
Nº 68, DE 31 DE MARÇO DE 1949
DISPÕE SOBRE
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA O SERVIÇO DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a dotar o serviço de
Fomento, instituído na lei n. 12, de 12.4.48 (artigo
7º, § 4º) do material necessário à prestação de assistência às atividades
rurais do município, com o escopo principal de incentivar a mecanização da
lavoura.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo também autorizado a adquirir da Agência For desta cidade
dois tratores Standard Ford, de força máxima de 23,9 HP, completamente
equipados, pelo preço total de Cr$ 78.000,00, bem assim implementos agrícolas
do mesmo fabricante, 1 arado de 2 discos de 26 graus, por Cr$ 6.400,00, 1 grade
dupla com 20 discos de 16” por Cr$ 8.700,00, 1 plana niveladora traseira, or
Cr$ 4.100,00, e 1 ceifadeira lateral, por Cr$ 8.500,00, tudo de acordo com a
concorrência n. 11323.
Art. 3º
Aos proprietários rurais que a solicitarem a Prefeitura prestará assistência de
tratores, implementos e pessoal técnico, atendendo-os na ordem de inscrição,
assegurada prioridade à lavoura de produtos alimentares e preferência à
propriedades menores.
§ 1º
Pelo serviço efetivamente prestado, a Prefeitura cobrará taxa de fomento
suficiente para cobrir o custo, compreendidas despezas de pessoal, material de
consumo, reparações e gastos diversos, inclusive depreciação do material
permanente.
§ 2º Para
assegurar a arrecadação da taxa, a Prefeitura exigirá aos interessados o
depósito prévio do valor orçado dos serviços que houver de prestar.
§ 3º No
ajuste final de contas, verificado que o custo do serviço executado excedeu o
valor do depósito, o beneficiário recolherá em 5 dias o saldo da dívida, sob
pena de cobrança executiva, com o acréscimo de 10% de multa moratória.
Art. 4º Para atender ao pagamento do
material previsto no artigo 2º e demais despesas indispensáveis à execução
desta lei, será aberto oportunamente o necessário crédito.
Art. 5º O Poder Executivo poderá
regulamentar a concessão dos serviços ora autorizados, de forma que seja
atendido o maior número possível de interessados, atento ao disposto no artigo
3º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31 de março de
1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 31 de
março de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.