LEI
Nº 668, DE 31 DE MAIO DE 1961
DISPÕE SOBRE O
MÍNIMO DE PENSÕES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único
do artigo 2º da lei nº 204, de 26 de dezembro de 1952.
Parágrafo único Em qualquer caso, a pensão não será inferior à terça-parte do
vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em que tiver sido
aposentado o finado; elevando-se até três mil cruzeiros, quando inferior o
resultado do cálculo.
Artigo 2° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31 de Maio de 1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VII, a fls. 2/verso.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.