LEI Nº 668, DE 31 DE MAIO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE O MÍNIMO DE PENSÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2º da lei nº 204, de 26 de dezembro de 1952.

 

Parágrafo único Em qualquer caso, a pensão não será inferior à terça-parte do vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em que tiver sido aposentado o finado; elevando-se até três mil cruzeiros, quando inferior o resultado do cálculo.

 

Artigo 2° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de Maio de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VII, a fls. 2/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.