LEI
Nº 204, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1952
DISPÕE SOBRE
PENSÕES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Quando ocorrer o falecimento do servidor que deixe desamparados os membros da
própria família, poderá ser instituída em favor deles uma pensão mensal, nos
termos desta Lei, pagável desde o dia do óbito.
Parágrafo único – Não será concedida a pensão:
a) se o falecido não contar 3 anos
de serviço efetivo ao Município;
b) se for beneficiário de qualquer
instituição de previdência social.
Art. 2º O
valor da pensão não será superior à metade do provento que caberia ao falecido,
se aposentado na data de óbito; ou do provento efetivo, se estiver no gozo da
aposentadoria.
Parágrafo único – Em qualquer caso a pensão não será inferior a
terça parte do vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em
que tiver sido aposentado o finado.
Parágrafo único Em qualquer caso, a pensão não será inferior à terça-parte do
vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em que tiver sido
aposentado o finado; elevando-se até três mil cruzeiros, quando inferior o
resultado do cálculo.
(Redação dada pela Lei nº 668/1961)
Art. 3º A
importância da pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva,
ou ao viúvo inválido; a outra será rateada irmãmente entre os dependentes do
servidor, beneficiários de salário-família.
Art. 4º O
direito à pensão extingue-se:
a) para os beneficiários ou
pensionistas do sexo feminino, que contraírem matrimônio;
b) para os dependentes que até o
dia do óbito eram beneficiários do salário-família, quando cessarem os motivos
originários de sua concessão.
Art. 5º Semestralmente
poderá ser exigida a prova de invalidez, de estado civil ou de idade, para
efeito do disposto nos artigos antecedentes.
Art. 6º Ao
cônjuge ou à pessoa que provar ter feito despesas relacionadas com a morte do
servidor, será concedida, a título de funerais, quantia equivalente a um mês de
vencimento, remuneração, salário ou provento; sem prejuízo da pensão prevista
no artigo 1º.
Art. 7º A
despesa ora instituída será levada à conta de dotações orçamentárias adequadas,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá,
26 de dezembro de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.