LEI Nº 204, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE PENSÕES.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Quando ocorrer o falecimento do servidor que deixe desamparados os membros da própria família, poderá ser instituída em favor deles uma pensão mensal, nos termos desta Lei, pagável desde o dia do óbito.

 

Parágrafo único – Não será concedida a pensão:

 

a) se o falecido não contar 3 anos de serviço efetivo ao Município;

b) se for beneficiário de qualquer instituição de previdência social.

 

Art. 2º O valor da pensão não será superior à metade do provento que caberia ao falecido, se aposentado na data de óbito; ou do provento efetivo, se estiver no gozo da aposentadoria.

 

Parágrafo único – Em qualquer caso a pensão não será inferior a terça parte do vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em que tiver sido aposentado o finado.

 

Parágrafo único Em qualquer caso, a pensão não será inferior à terça-parte do vencimento ou salário da atividade ou correspondente ao cargo em que tiver sido aposentado o finado; elevando-se até três mil cruzeiros, quando inferior o resultado do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 668/1961)

 

Art. 3º A importância da pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, ou ao viúvo inválido; a outra será rateada irmãmente entre os dependentes do servidor, beneficiários de salário-família.

 

Art. 4º O direito à pensão extingue-se:

 

a) para os beneficiários ou pensionistas do sexo feminino, que contraírem matrimônio;

b) para os dependentes que até o dia do óbito eram beneficiários do salário-família, quando cessarem os motivos originários de sua concessão.

 

Art. 5º Semestralmente poderá ser exigida a prova de invalidez, de estado civil ou de idade, para efeito do disposto nos artigos antecedentes.

 

Art. 6º Ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito despesas relacionadas com a morte do servidor, será concedida, a título de funerais, quantia equivalente a um mês de vencimento, remuneração, salário ou provento; sem prejuízo da pensão prevista no artigo 1º.

 

Art. 7º A despesa ora instituída será levada à conta de dotações orçamentárias adequadas, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de dezembro de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.