LEI
Nº 663, DE 15 DE MAIO DE 1961
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica revigorada a lei n. 5, de 11/3/1948, nos termos
desta.
§ 1º A
isenção será concedida por 5 anos e se restringirá ao
Imposto Predial e seu deferimento estará sujeito às seguintes condições:
a) o prédio será destinado
exclusivamente a moradia do proprietário que tiver
requerido a licença para edificá-lo, desde que não possua outro.
b) a edificação deverá ter sido
concluída inteiramente em obediência ao projeto licenciado na forma legal.
c) o interessado deverá ter pago, no ato de requerer, as taxas devidas pelos
serviços públicos inerentes ao prédio favorecido pela isenção.
§ 2° O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 889/1965)
Artigo 2° Reputar-se-á
automaticamente cancelada a isenção e devido o imposto, desde o exercício em
que ocorrer a causa:
a) se o beneficiário da isenção
transferir a propriedade do imóvel ou se lhe der outro destino, ainda que em
parte.
§ 1º Os
proprietários de prédios próprios e alugados que até a data tenham requerido ou
que estejam gozando do benefício fiscal criado pela lei nº 5 continuarão
isentos.
§ 2º O
disposto no item A não impede a transferência para o cônjuge sobrevivente e
filhos.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 15 de maio de
1.961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.