LEI Nº 63, DE 22 DE MARÇO DE 1949

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam extensivos aos prédios residenciais cuja construção tenha sido concluída depois de primeiro de janeiro de 1948, ainda que iniciada antes dessa data, os favores constantes da Lei nº 5, de 11-3-1948.

 

§ 1º Os contribuintes que tiverem pago o imposto predial e sejam beneficiados pela presente Lei, terão direito à restituição do referido imposto.

 

§ 2º Para essa restituição, o interessado deverá requerer juntando prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de março de 1949.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 22 de março de 1949.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.