LEI
Nº 63, DE 22 DE MARÇO DE 1949
CONCEDE ISENÇÃO DE
IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam extensivos aos prédios residenciais cuja construção tenha sido concluída
depois de primeiro de janeiro de 1948, ainda que iniciada antes dessa data, os
favores constantes da Lei nº 5, de 11-3-1948.
§ 1º Os
contribuintes que tiverem pago o imposto predial e sejam beneficiados pela
presente Lei, terão direito à restituição do referido imposto.
§ 2º Para
essa restituição, o interessado deverá requerer juntando prova do pagamento do
imposto.
Artigo 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 22 de março de
1949.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 22 de
março de 1949.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.