LEI Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO QUINQUENAL DE IMPOSTO PREDIAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do imposto predial, pelo prazo de cinco anos, os edifícios construídos nesta cidade, para fins residenciais, a contar da data da instalação solene da presente legislatura municipal.

 

§ 1º A isenção será concedida por Ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento da parte interessada, com observância das leis e regulamentos vigentes.

 

§ 2º A isenção será concedida depois de vistoria em que si verifique se na construção foram observadas a planta e condições higiênicas.

 

Artigo 2° Si houver atrazo, por mais de um ano, do pagamento das taxas municipais, a isenção do imposto predial será cancelada, mediante Ato do Poder Executivo.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 11 de março de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicado na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Contador – Chefe do Expediente

 

Publicado novamente por ter saído com incorreções.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.