LEI Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 1948
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO QUINQUENAL DE IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos do
imposto predial, pelo prazo de cinco anos, os edifícios construídos nesta
cidade, para fins residenciais, a contar da data da instalação solene da
presente legislatura municipal.
§ 1º A isenção será concedida por Ato do
Prefeito Municipal, mediante requerimento da parte interessada, com observância
das leis e regulamentos vigentes.
§ 2º A isenção será concedida depois de vistoria
em que si verifique se na construção foram observadas a planta e condições
higiênicas.
Artigo 2° Si houver atrazo,
por mais de um ano, do pagamento das taxas municipais, a isenção do imposto
predial será cancelada, mediante Ato do Poder Executivo.
Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 11
de março de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicado na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Contador
– Chefe do Expediente
Publicado novamente
por ter saído com incorreções.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.