LEI N° 5.782, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a Campanha Abril Azul, que estabelece o mês de abril como de conscientização sobre o autismo e dá outras providências”.

 

Art. 2º O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a Campanha Abril Azul, que estabelece o mês de abril como de conscientização sobre o autismo, a ser celebrado anualmente".

 

Art. 3º O parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, tem por finalidade a promoção de um conjunto de ações do Executivo Municipal, voltadas a informar e orientar a população sobre o autismo, esclarecer sobre a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, o acolhimento e a conscientização dos direitos das pessoas com autismo, envolvendo as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, e, havendo interesse por parte do Chefe do Executivo Municipal, com a participação de outras Secretarias do Município".

 

Art. 4º O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, respeitados os limites legais, poderá firmar parcerias com a Sociedade Civil Organizada, para em conjunto ou separadamente, promoverem eventos e atividades sobre a Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, com a participação, sempre que possível, de instituições de ensino do município, profissionais de saúde e a comunidade em gerai, na elaboração de programações e outras ações sobre o tema, tais como:

 

.............................................................................................”

 

Art. 5º O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para o desenvolvimento e implementação das atividades da Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, para a consecução das ações instituídas por esta Lei".

 

Art. 6º O artigo 5º da Lei Municipal nº 5.170, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Executivo Municipal poderá, sempre que possível, iluminar anualmente, no mês de abril, as edificações e os monumentos públicos municipais, na cor azul, bem como adotar outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.”

 

...............................................................................................”

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SecretáriO Municipal da ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.