O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de
Guaratinguetá a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo", a
ser realizada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 2 a 8 de abril.
Parágrafo único. A "Semana
Municipal de Conscientização do Autismo", tem por finalidade a promoção de
um conjunto de ações do Executivo Municipal, voltadas a informar e orientar a
população sobre o autismo, esclarecer sobre a importância do diagnóstico
precoce, as formas de tratamento, o acolhimento e a conscientização dos
direitos das pessoas com autismo, envolvendo as Secretarias Municipais de
Educação, Saúde e Assistência Social, e, havendo interesse por parte do Chefe
do Executivo Municipal, com a participação de outras Secretarias do Município.
Art. 2º As Secretarias Municipais de
Educação, Saúde e Assistência Social, respeitados os limites legais, poderá
firmar parcerias com a Sociedade Civil Organizada, para em conjunto ou
separadamente, promoverem eventos e atividades sobre a “Semana Municipal de Conscientização
do Autismo”, com a participação, sempre que possível, de instituições de ensino
do município, profissionais de saúde e a comunidade em geral, na elaboração de
programações e outras ações sobre o tema, tais como:
Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Guaratinguetá a Campanha Abril Azul, que estabelece o mês de abril como de conscientização sobre o autismo, a ser celebrado anualmente. (Redação dada pela Lei nº 5.782/2025)
Parágrafo único.
A Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, tem por
finalidade a promoção de um conjunto de ações do Executivo Municipal, voltadas
a informar e orientar a população sobre o autismo, esclarecer sobre a
importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, o acolhimento e a
conscientização dos direitos das pessoas com autismo, envolvendo as Secretarias
Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, e, havendo interesse por
parte do Chefe do Executivo Municipal, com a participação de outras Secretarias
do Município. (Redação dada pela Lei nº
5.782/2025)
Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, respeitados os limites legais, poderá firmar parcerias com a Sociedade Civil Organizada, para em conjunto ou separadamente, promoverem eventos e atividades sobre a Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, com a participação, sempre que possível, de instituições de ensino do município, profissionais de saúde e a comunidade em gerai, na elaboração de programações e outras ações sobre o tema, tais como: (Redação dada pela Lei nº 5.782/2025)
I – seminários, palestras, debates e vídeos conferências;
II – murais informativos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações educativas;
III – campanhas municipais voltadas à divulgação em mídias sociais e em outros meios de comunicação do município;
IV– caminhadas e eventos esportivos;
V – adoção de outras ações e medidas que acharem convenientes e que devam fazer parte do evento.
Art. 3º Os eventos e as atividades mencionados no caput do artigo 2º e em seus incisos, poderão sempre que possível, ser realizados nas Escolas Municipais, nos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS e nas Organizações Não Governamentais - ONGs.
Art. 4º Para o desenvolvimento e
implementação das
atividades da “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e
parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, para a
consecução das ações instituídas por esta Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá,
sempre que possível, iluminar anualmente, no dia 02 de abril, as edificações e
os monumentos públicos municipais, na cor azul, bem como adotar outras
medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 4º Para o desenvolvimento e implementação das atividades da Campanha Abril Azul, destinada à conscientização sobre o autismo, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, para a consecução das ações instituídas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.782/2025)
Art. 5º O Executivo Municipal poderá, sempre que possível, iluminar anualmente, no mês de abril, as edificações e os monumentos públicos municipais, na cor azul, bem como adotar outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. (Redação dada pela Lei nº 5.782/2025)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º As disposições previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
SALUAR PINTO MAGNI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃo
Projeto de Lei Legislativo nº 0020/2021, de autoria do Vereador Orville Teixeira.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.