LEI N° 5.767, DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição, dos candidatos que especifica, em concursos públicos e processos seletivos de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município da Estância Turística de Guaratinguetá:

 

I - os candidatos que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cujo renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

 

II - os candidatos doadores de sangue que tenham realizado pelo menos uma doação de sangue no último ano;

 

III - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

 

IV - as candidatas doadoras de leite materno que tenham realizado pelo menos uma doação no último ano;

 

V - os candidatos que tenham atuado como mesários ou chefe de seção em eleições municipais ou gerais nos últimos dois anos.

 

Parágrafo único.  O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

 

Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que se trata o art. 1° estará sujeito a:

 

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

 

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

 

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

 

Art. 3° O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2° desta Lei.

 

Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência, bem como não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos que não sejam realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.044, de 05 de março de 2020.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0020/2025,

de autoria dos Vereadores Cabo Samuel, Marcelo “da Santa Casa”,

Nei Carteiro e Nilo Silva

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.