O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São isentos do pagamento
de taxa de inscrição em
concursos públicos e processos
seletivos em órgãos ou entidades
da administração pública direta e indireta do município da Estância Turística de Guaratinguetá:
I - os candidatos que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cujo renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - os candidatos doadores de sangue que tenham realizado pelo menos uma doação
de sangue no último ano;
III - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
IV - as candidatas doadoras de leite materno que tenham realizado pelo menos uma doação no último ano;
V - os candidatos que tenham atuado como mesários ou chefe de seção em eleições municipais ou gerais nos últimos dois anos.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que se trata o art. 1° estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3° O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2° desta Lei.
Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência, bem como não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos que não sejam realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Art. 5° Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.044, de 05 de março de 2020.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Legislativo n° 0020/2025,
de autoria dos Vereadores Cabo Samuel, Marcelo “da Santa Casa”,
Nei Carteiro e Nilo Silva
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.