LEI
MUNICIPAL Nº 5.044, DE 05 DE MARÇO DE 2020
ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do
pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo
efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta do Município:
I – os candidatos que pertençam a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico),
do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou
igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula
óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos
requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no
momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º Sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito
de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão
do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu
resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a
falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação
para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for
constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do
concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as
sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa,
referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que
trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido
publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regulamentação desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de março de dois
mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO
JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.