O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização
no Município de Guaratinguetá/SP, no que tange os aspectos industriais e
sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no
âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1° Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal n° 7.889, de
23 de novembro de 1989, Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, Lei n° 14.515
de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2° Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2° A equipe do Serviço de Inspeção Municipal,
subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, deve ser dimensionada
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser
inspecionada.
§ 1° O Coordenador do
Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário
efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2° É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3° São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM:
§ 1° Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e
manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2° Realizar o registro sanitário dos
estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3° Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4° Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro
de estabelecimentos e produtos;
§ 5° Levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
§ 6° Realizar ações
de combate à clandestinidade;
§ 7° Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4° Ficam sujeitos à
inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstos nesta Lei:
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5° No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6° As regras
estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1° Os produtores
rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais
e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2° O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7° A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8° O Município de Guaratinguetá, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de São Paulo e a União,
suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública
Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para
viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão
aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1° O Município de
Guaratinguetá, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual
seja ente consorciado.
§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9° A inspeção e a
fiscalização serão realizadas:
I - nas
propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à
inspeção nos empreendimentos;
II - nos
estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos
estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos
estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para
industrialização;
V - nos
estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos
estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos
serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção
Municipal de Guaratinguetá a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos
previstos nos incisos I a VII, do art. 9°, que façam comércio municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de
origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;
e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente
lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1° Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado
de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de
POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é
aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2° Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de
registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no
regulamento desta lei.
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade
competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de
não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e
civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo
ou má fé.
II – Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através
de devido processo administrativo, observada a seguinte gradação:
a) Infrações leves - multa de 10 UFESP.
b) Infrações moderadas – multa de 100 UFESP.
c) Infrações graves – multa de 1000 UFESP.
d) Infrações gravíssimas – multa de 5000 UFESP.
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1° Para fins de aplicação da sanção de multa de
que trata o art. 14, inciso II desta lei será em conforme com o art. 27 da Lei
n° 17.373, de 26/05/2021.
§ 2° As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido
pela fiscalização competente.
§ 3° As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art. 8°.
§ 4° O não
recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5° Na aplicação das
multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 6° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 7° A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 8° A não
regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 9° As despesas referentes à inutilização de
produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
§ 10 Os valores das multas poderão ser corrigidos
anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.
§ 11 A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do São Paulo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável
pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou
distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados.
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação
e expedição.
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2° do art. 8°:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos
estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas
operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e
agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei n° 11.326/2006, observados
os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia
da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem
dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade
dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a
esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem
animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de
Guaratinguetá/SP ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art. 8°, ao normatizar esta lei, observar e
atender às características específicas e particulares das agroindústrias de
pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2° O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art. 8°, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8°.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art. 8°.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando especialmente a Lei Municipal n°
4.859, de 02 de julho de 2018 e os Decretos n° 8.740, de 12 de agosto de
2019 de n° 9.517, de 30 de maio de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.