LEI Nº
4.859, DE 02 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no Município de Guaratinguetá, destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e, em consonância com o disposto nas Leis Federais números
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e, 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe ao Secretário
Municipal da Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. - do Município de Guaratinguetá,
vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não, de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e, em trânsito no Município de Guaratinguetá.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal:
I -Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos.
II
- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos.
III - Proceder a
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais, à custo do estabelecimento.
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações
de combate a clandestinidade.
VI - Realizar outras
atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao Sistema de Inspeção
Municipal.
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento e, do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento do Estado de São Paulo, a inspeção e fiscalização de que trata
esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e
nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - o pescado e
seus derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal,
solicitando o registro;
II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do
memorial descritivo;
III - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente, no caso
de firma constituída;
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela Prefeitura Municipal;
VII - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina
Veterinária de SP;
X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI - comprovante de
pagamento da taxa de registro;
XII - apresentar memorial
econômico sanitário indicando a quantidade individual do produto que o
estabelecimento irá produzir;
XIII - apresentar
requerimento de pedido do produto que contenha a formulação, rótulo e modo de
preparo.
Art. 11 O Município cobrará
Taxa de Licença Decorrente do Efetivo Exercício de Poder de Polícia
Administrativa, anual, para realização e renovação de registro dos
estabelecimentos e seus produtos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 desta Lei e, mediante emissão favorável de “Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento”.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste
artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência,
quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé.
II - Multa de até
1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, nos casos de
reincidência, dolo ou má-fé.
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
V - Interdição total
ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição
poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a
sanção;
b) se a interdição
não for suspensa nos termos do inciso V deste artigo, decorridos 1 (um) ano
será cancelado o respectivo registro.
§ 1° As multas poderão
ser elevadas até o máximo de 5.000 vezes o valor da UFESP, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2° Constituem agravantes
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
§ 3° As infrações a que
se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos responsáveis pelo S.I.M., designados pelo Secretário Municipal de
Agricultura.
Art. 18 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das
atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 21 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 22 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário
Municipal de Agricultura.
Art. 23 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dois dias
do mês de julho de 2018.
MARCUS AUGUSTIN
SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.