O PREFEITO DO MUNICÍPLO DA ESTÂNCIA TURÍSTLCA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ autorizada a conceder Direito Real de Uso, de próprio municipal, à ASSOCIAÇÃO CARISMA, Entidade Civil com fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, tendo como sede e foro na cidade e Comarca de Guaratinguetá, na Avenida Geraldo França Bueno, n° 8, Vila Comendador Rodrigues Alves, CEP n° 12.511-110, declarada da Utilidade Pública pela Lei Municipal n° 5.509, de 18 de agosto de 2023, Inscrição Federal n° 49.997.046/0001-16.
Art. 2° O imóvel público a ser concedido, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a título de Direito Real de Uso, à Associação Carisma, localiza na Rua Guaicurus, neste Município e comarca, tem a seguinte descrição: inicia-se no Vértice VI, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, de coordenadas UTM: E=479.260,42 m e N=7.479.195 m. Deste segue-se confrontando com a Rua Caramurus, pelo azimute de 319 0 47 1 04" e a distância de 28,76 m até o vértice 'V2' , de coordenadas UTM E=479.245,620 m e N=7.479.213,060 m. Deste deflete-se à direita e segue confrontando com Área Pública, da seguinte forma: em curva à esquerda de raio 5,72 m, ângulo central de 69 0 55 1 55" e desenvolvimento de 5,99 m, até o vértice 'V3 1 , de coordenadas UTM E=479.250,330 m e N=7.479.216,310 m. Do vértice V3, segue-se em linha reta com o azimute de 22 0 38 1 20" e distância de 88,32m, confrontando neste trecho com a Área Pública até atingir o vértice V4, de coordenadas UTM E-479.284,570 e N=479.479,820m. Do vértice V4, deflete-se à direita e segue-se em linha reta com o azimute de 113 0 05 1 45" e distância de 20,98 m, confrontando neste trecho com o Centro Social Carisma até atingir o vértice V5, de coordenadas UTM E=479.300,880 m e N=7.479.290,670 m. Do vértice V5, deflete-se à direita e segue-se com o azimute de 203 008 1 06" e distância de 102,25 m, confrontando neste trecho com Área Pública até atingir o vértice VI, vértice inicial deste polígono. A área total deste polígono é de 1.739.37 m 2.
Art. 3° A área pública total, descrita no art. 2°, sobre a qual pretende a Concessionária exercer o direito real de uso, é constituída por uma área sem edificação, que se reservará à expansão das atividades em prol dos munícipes com a implementação de modalidades de cursos e outras ações sociais e, área reservada à quadra de esportes, tudo, conforme se visualiza em planta geral da área, anexa a esta Lei.
Art. 4° São finalidades atribuídas à Concessionária, as constantes nas alíneas do art. 2°, do Estatuto Social, devidamente registrado, microfilmado sob n° 04375, do RCPJ de Guaratinguetá, à saber:
I - promover e executar programas educacionais, mantendo estabelecimento de ensino de qualquer grau, cursos profissionalizantes, de aperfeiçoamento profissional e treinamento;
II - promover programas de radiodifusão, televisão e através de outros meios de comunicação, por meio de matrícula no Cartório de Registro Civil, nos termos da Lei n° 6.015/73;
III - promover a assistência social dirigida as crianças, adolescente e familiar sem distinção de sexo, raça, cor, condição social, credo político ou religioso, através de terceiros habilitados;
IV - prover e promover cursos, seminários e palestras;
V - promover eventos culturais;
VI - promover a assistência ao Adolescente e à formação-técnico profissional;
VII - realização de planejamento, programas e projetos nas áreas de meio ambiente, saúde, educação, esportes, cultura, desenvolvimento local sustentável, protagonismo juvenil e atividades físicas, observando-se a forma complementar de participação, com o objetivo de conscientização e valorização da vida humana.
Art. 5° O disposto no art. 1°, tem como sustentação jurídica, a Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, art. 115, § 1°.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período de 20 anos, onde a Concessionária deverá executar as atividades finalísticas descritas no art. 4° desta Lei.
§ 1° O Poder Concedente retomará o imóvel, quando a Concessionária deixar de exercer os trabalhos pactuados e descritos no art. 4° desta Lei.
§ 2° O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Concedente.
Art. 7° Ocorrendo a hipótese definida no § 1° do artigo 6°, fica a concessionária obrigada a restituir o imóvel, independente de prévia notificação, caso em que acrescem ao bem imóvel, todas as construções e benfeitorias nele executadas.
Art. 8° A retrocessão a que se refere o art. 6°, dar-se-á de pleno direito, ficando a Concedente desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.
Art. 9° A Concessionária deverá desenvolver na utilização do imóvel, os serviços definidos no art. 3° desta Lei e, elencados no Estatuto Social, sendo-lhe vedado dar outra destinação ao imóvel que conflite com os propósitos desta Lei.
Art. 10 As despesas relativas à elaboração de escritura pública, bem como o respectivo registro, ficarão a cargo da Concessionária e, as despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas públicas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.781 - 12/12/2023 - páginas 5 e 6.