LEI N° 5.510, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de anistia sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento da Taxa de Lixo, para pagamento a vista ou em parcelas e, dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O pagamento dos débitos municipais, relativos à Taxa de Lixo vencidas, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo em tramitação na Justiça, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento a vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 20 de outubro de 2023;

 

II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o 20 de outubro de 2023;

 

III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 20 de outubro de 2023

 

I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.532/2023)

 

II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.532/2023)

 

III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei n° 5.532/2023)

 

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, para os débitos de pessoa física e seis UFESP para os débitos de pessoa jurídica.

 

Art. 3° Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial já distribuído no Poder Judiciário, as custas processuais, a condução de oficial de justiça e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados.

 

Art. 4° O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2° desta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas do tributo referentes ao exercício de 2023 e dos subsequentes, enquanto perdurar o parcelamento e, ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos entes da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) prestações implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial, sem anistia dos juros e multas, descontados os valores já pagos.

 

Art. 5° Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.

 

 MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

 Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

 Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá - Edição nº 4.687 - 25/08/2023 - página 12 e 12.