LEI N° 5.532, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera os incisos I, II e III do artigo 2°, da Lei Municipal n° 5.510, de 22 de agosto de 2023, prorrogando até o dia 22 de dezembro de 2023 o Programa que dispõe sobre a concessão de anistia sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento da Taxa de Lixo, para pagamento à vista ou em parcelas, e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os incisos I, II e III do artigo 2°, da Lei Municipal n° 5.510, de 22 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:

 

I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023;

 

II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023;

 

III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.740 - 20/10/2023 - página 18.