O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos I, II e III do artigo 2°, da Lei Municipal n° 5.510, de 22 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções:
I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023;
II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023;
III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2023.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.740 - 20/10/2023 - página 18.