LEI Nº 546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE CALÇAMENTO ALÉM DO PERÍMETRO URBANO, ÀS EXPENSAS DAS PROPRIEDADES MARGINAIS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aos proprietários de imóveis rurais que mandarem executar a suas expensas pavimentação em continuação à existente em via urbana serão concedidas as vantagens fiscais expressas nesta lei.

 

Artigo 2º Para a efetividade do disposto  no artigo seguinte, é indispensável que o interessado se sujeite a prévia aprovação de projeto e orçamento, assim como a fiscalização e aprovação final da obra.

 

Parágrafo único O preço da obra não poderá ser superior ao corrente, aprovado em concorrência pública.

 

Artigo 3º Aceita a pavimentação executada na forma do artigo 2º, dar-se-á ao interessado quitação do tributo rural que incidir sobre a propriedade adjacente, por tantos exercícios fiscais quantos bastem para cobrir o custo da obra, sendo divisor o montante do lançamento contemporâneo.

 

Parágrafo único Se, em consequência de alteração do perímetro da Cidade, a extensão rural, pavimentada se urbanizar, é assegurado ao interessado o direito de optar pela redução de imposto territorial urbano, instituída na lei nº 269, de 12 de maio de 1954, concedendo-se-lhe quitação tributária suplementar e correspondente à diferença.  

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.