LEI
Nº 546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958
DISPÕE SOBRE CALÇAMENTO
ALÉM DO PERÍMETRO URBANO, ÀS EXPENSAS DAS PROPRIEDADES MARGINAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Aos proprietários de imóveis rurais que mandarem executar a suas expensas
pavimentação em continuação à existente em via urbana serão concedidas as
vantagens fiscais expressas nesta lei.
Artigo 2º
Para a efetividade do disposto no artigo
seguinte, é indispensável que o interessado se sujeite a prévia aprovação de
projeto e orçamento, assim como a fiscalização e aprovação final da obra.
Parágrafo único O preço da obra não poderá ser superior ao corrente, aprovado em
concorrência pública.
Artigo 3º Aceita
a pavimentação executada na forma do artigo 2º, dar-se-á ao interessado
quitação do tributo rural que incidir sobre a propriedade adjacente, por tantos
exercícios fiscais quantos bastem para cobrir o custo da obra, sendo divisor o
montante do lançamento contemporâneo.
Parágrafo único Se, em consequência de alteração do perímetro da
Cidade, a extensão rural, pavimentada se urbanizar, é assegurado ao interessado
o direito de optar pela redução de imposto territorial urbano, instituída na lei nº 269, de 12 de maio de 1954, concedendo-se-lhe
quitação tributária suplementar e correspondente à diferença.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.