LEI
Nº 269, DE 12 DE MAIO DE 1954
DISPÕE SOBRE A
REDUÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ONDE SE EXECUTARAM OS MELHORAMENTOS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Nas glebas loteadas mediante plano de urbanização e arruamento aprovado pela
Prefeitura, poderá ser concedida redução do imposto territorial urbano,
observado o disposto nesta lei.
§ 1º A
redução será concedida desde que na gleba loteada o seu proprietário se
obrigue:
a) a executar as obras de acordo
com o plano aprovado pela Prefeitura;
b) a iniciá-las tão logo para isso
seja autorizado e a executá-las sem interrupção, salvo motivo pela Prefeitura
julgado relevante, e;
c) a concluí-las nos prazos fixados
pela Prefeitura.
§ 2º No
cálculo da redução do imposto territorial observar-se-á a seguinte
TABELA
a) para rede de esgotos
domiciliares, de redução de 10%
b) para canalização pública de
abastecimento de água, redução de 20%
c) para galeria de águas pluviais,
redução de 20%
d) para calçamento de vias
públicas, inclusive meio-fio de passeios, redução de 20%
§ 3º A
redução, uma vez concedida, será mantida por dez (dez) exercícios financeiros
consecutivos, para cada um desses melhoramentos.
Artigo 2º Não
será alterado o lançamento do imposto territorial, enquanto devido pelo
proprietário que tiver custeado a execução dos melhoramentos previstos no
parágrafo 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Se as obras não forem executadas de conformidade com as obrigações
assumidas pelo proprietário da gleba loteada, proceder-se-á da seguinte forma:
a) se a inexecução for total, o
imposto não paga por forma das reduções autorizadas nesta lei, será acrescido
de 20% de seis (6) em seis (6) meses;
b) se a execução for parcial, ou
imperfeita, o imposto reduzido será aumentado proporcionalmente à falta
contratual pelo proprietário inadimplente.
Artigo 3º Os melhoramentos executados nos termos
desta lei pertencerão ao Município, que sobre eles exercerá desde logo os atos
de sua competência, incorporando-os ao seu patrimônio, e o proprietário que
tiver custeado as obras renunciará automaticamente a qualquer direito a
reembolso ou indenização.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos doze dias do mês de maio de 1954.
ANTÔNIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.