LEI Nº 269, DE 12 DE MAIO DE 1954

 

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ONDE SE EXECUTARAM OS MELHORAMENTOS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nas glebas loteadas mediante plano de urbanização e arruamento aprovado pela Prefeitura, poderá ser concedida redução do imposto territorial urbano, observado o disposto nesta lei.

 

§ 1º A redução será concedida desde que na gleba loteada o seu proprietário se obrigue:

 

a) a executar as obras de acordo com o plano aprovado pela Prefeitura;

b) a iniciá-las tão logo para isso seja autorizado e a executá-las sem interrupção, salvo motivo pela Prefeitura julgado relevante, e;

c) a concluí-las nos prazos fixados pela Prefeitura.

 

§ 2º No cálculo da redução do imposto territorial observar-se-á a seguinte

 

TABELA

a) para rede de esgotos domiciliares, de redução de 10%

b) para canalização pública de abastecimento de água, redução de 20%

c) para galeria de águas pluviais, redução de 20%

d) para calçamento de vias públicas, inclusive meio-fio de passeios, redução de 20%

 

§ 3º A redução, uma vez concedida, será mantida por dez (dez) exercícios financeiros consecutivos, para cada um desses melhoramentos.

 

Artigo 2º Não será alterado o lançamento do imposto territorial, enquanto devido pelo proprietário que tiver custeado a execução dos melhoramentos previstos no parágrafo 2º do artigo 1º.

 

Parágrafo único Se as obras não forem executadas de conformidade com as obrigações assumidas pelo proprietário da gleba loteada, proceder-se-á da seguinte forma:

 

a) se a inexecução for total, o imposto não paga por forma das reduções autorizadas nesta lei, será acrescido de 20% de seis (6) em seis (6) meses;

b) se a execução for parcial, ou imperfeita, o imposto reduzido será aumentado proporcionalmente à falta contratual pelo proprietário inadimplente.

 

Artigo 3º Os melhoramentos executados nos termos desta lei pertencerão ao Município, que sobre eles exercerá desde logo os atos de sua competência, incorporando-os ao seu patrimônio, e o proprietário que tiver custeado as obras renunciará automaticamente a qualquer direito a reembolso ou indenização.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de maio de 1954.

 

ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.