LEI
Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948
DISPÕE SOBRE A TAXA
DE CONSUMO DE ÁGUA.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I
DAS TAXAS
Artigo 1º
O fornecimento domiciliário de água dependerá do funcionamento de hidrômetro,
instalado na forma regulamentar, bem assim da observância das exigências
adiante estatuídas.
Artigo 2º
O morador ou ocupante do cargo manterá nos cofres municipais, a título de ação,
para garantir o pagamento do que for devido, quantia equivalente ao triplo da
taxa mensal fixa a que estiver sujeito.
§ 1º
Quando o consumo real de um trimestre for superior ao triplo da taxa mensal
fixa, poderá ser exigido reforço tríplice da caução, computando-se também, para
leso, como taxa mensal, a fração de seu montante.
§ 2º O
certificado de caução não será endossado por transações e só poderá ser
transferido mediante consentimento expresso da Repartição para o novo ocupante
do mesmo prédio.
§ 3º A
caução só será restituída se o caucionante estiver quite com a repartição
arrecadadora da taxa.
§ 4º Para
levantar a caução o caucionante deverá exigir o certificado dela, contando que
se haja quitado previamente com a repartição cessando no ato sua
responsabilidade de consumidor.
§ 5º Quanto
por circunstância fortuita, deixar de ser paga uma conta de consumo ao cabo de
três meses, a caução respectiva será aplicada na sua liquidação.
§ 6º O
consumidor que não promover a baixa de sua responsabilidade, ficará obrigado ao
consumo do prédio a que se referir a caução, até o valor dela.
Artigo 3º
As taxas de água devidas pelos consumidores serão cobradas de acordo com a
tabela anexa.
Artigo 4º
O valor da taxa mensal é sempre devido, ainda que seja inferior o consumo,
esteja desocupado o prédio ou desprovido de hidrômetro.
§ 1º Ocorrerá
por conta do consumidor todo o consumo de água em excesso, assim também
atendidos os desperdícios ou fugas resultantes de vasamento de canos e
torneiras ou mau funcionamento de quaisquer aparelhos.
§ 2º No
caso de desarranjo ou irregularidade no funcionamento do hidrômetro, o
consumidor ou proprietário, solidariamente, responderá sobre seu conserto, cujo
custo será arbitrado pela repartição competente.
§ 3º Enquanto
estiver retirado o hidrômetro para conserto, a taxa de consumo será arbitrada
segundo a média do consumo dos seis meses precedentes, arredondada para Cr$
1,00 a fração desta quantia.
Artigo 5º
O consumo de água a hidrômetro que não for pago na recebedoria dentro de dez
dias da data da conta mensal, estará sujeito a um adicional de 10% do valor de
conta.
§ 1º Ao
cabo de 30 dias da data da entrega da conta, far-se-á a desligação da água se o
responsável estiver em mora.
§ 2º O
proprietário responderá sempre subsidiariamente dívida descoberta do locatário
ou ocupante do prédio.
§ 3º Nenhum
prédio de ligação será atendido se estiver em mora o responsável pela conta
anterior do mesmo prédio.
II
DAS CONCESSÕES
Artigo 6º
Fica o executivo autorizado a conceder fornecimento gratuito de água aos
prédios isentos de imposto predial, observadas as limitações adiante fixadas.
I – A cada prédio serão concedidos
mensalmente, até 30.000 litros de água para consumo em serviços públicos, de
culto, de partidos políticos, de educação ou de assistência social;
II – Aos estabelecimentos de
educação e assistência social será concedida quota variável na razão direta do
número de educandos ou pessoas assistidas, observando as seguintes quotas
individuais:
a) 50 litros por dia e por pessoa
internada, de acordo com os leitos, efetivamente ocupados;
b) o litros por dia e por pessoa
não internada.
§ 1º Para
gozarem o benefício previsto no inciso anterior, os estabelecimentos de ensino
comprovarão anualmente a sua matrícula, as pessoas beneficiadas pelos serviços
de assistência a saúde ou social.
§ 2º O
consumo que exceder aos limites estabelecidos neste artigo será pago pela
instituição responsável, calculando se o excedente pelo preço unitário da
tabela menor.
§ 3º
Ficam abolidos os abatimentos e concessões que não estiverem expressamente
previstos neste artigo, salvo o disposto na Lei nº 41,
de 24 de agosto de 1948.
Artigo 7º
Dentro de três meses da data em que forem notificados deverão requerer a
ligação de hidrômetro os proprietários dos prédios que ainda não o tenham.
§ 1º Dentro
de dois meses a Prefeitura mandará fazer as notificações à razão de 50 prédios
por mês.
§ 2º Aos
que comprovarem causa justa de não colocação de hidrômetro no prazo da
notificação, poderá ser concedida prorrogação de prazo.
§ 3º Ao
cabo da prorrogação será interrompido o fornecimento de água aos que não
cumprem a exigência de hidrômetro.
III
DAS VIOLAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo 8º
Será compulsoriamente interrompido o fornecimento de água a quem deixar de
pagar as taxas e multas devidas, assim como os consertos indispensáveis do
funcionamento do hidrômetro.
Artigo 9º
Incorrerá na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00;
a) quem violar o selo do
hidrômetro;
b) quem manobrar o registro
externo instalado no passeio e destinado à ligação de água.
Artigo 10
Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00;
a) quem, por qualquer meio de
sucção, sem licença da Prefeitura, retirar água diretamente da rede de
distribuição;
b) quem construir canalização com
o fim de desviar água do hidrômetro.
Artigo 11
Será punido com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) quem fizer ligação clandestina
para seu cumprimento de água, assim também entendida a utilização de ligação de
outrem;
b) quem, por sua conta e no
próprio benefício, abusiva e clandestinamente, fizer qualquer obra prejudicial
às instalações do abastecimento de água, construir derivações diretas da linha
adutora ou desviá-la de sua direção, prejudicando o seu funcionamento.
Artigo 12
A pessoa que incorrer em qualquer das cominações previstas nos artigos
precedentes, sem prejuízo da multa, será obrigada a indenizar os danos, pagando
os consertos ou reparações, obrigada também a demolir ou retirar as derivações
ou instalações que houver feito ilegalmente.
Artigo 13
Esta Lei entrará em vigor, com as tabelas anexas, a partir de 1º de janeiro de
1949.
Guaratá, 10 de novembro de 1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 10 de
novembro de 1948.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.