LEI Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I

DAS TAXAS

 

Artigo 1º O fornecimento domiciliário de água dependerá do funcionamento de hidrômetro, instalado na forma regulamentar, bem assim da observância das exigências adiante estatuídas.

 

Artigo 2º O morador ou ocupante do cargo manterá nos cofres municipais, a título de ação, para garantir o pagamento do que for devido, quantia equivalente ao triplo da taxa mensal fixa a que estiver sujeito.

 

§ 1º Quando o consumo real de um trimestre for superior ao triplo da taxa mensal fixa, poderá ser exigido reforço tríplice da caução, computando-se também, para leso, como taxa mensal, a fração de seu montante.

 

§ 2º O certificado de caução não será endossado por transações e só poderá ser transferido mediante consentimento expresso da Repartição para o novo ocupante do mesmo prédio.

 

§ 3º A caução só será restituída se o caucionante estiver quite com a repartição arrecadadora da taxa.

 

§ 4º Para levantar a caução o caucionante deverá exigir o certificado dela, contando que se haja quitado previamente com a repartição cessando no ato sua responsabilidade de consumidor.

 

§ 5º Quanto por circunstância fortuita, deixar de ser paga uma conta de consumo ao cabo de três meses, a caução respectiva será aplicada na sua liquidação.

 

§ 6º O consumidor que não promover a baixa de sua responsabilidade, ficará obrigado ao consumo do prédio a que se referir a caução, até o valor dela.

 

Artigo 3º As taxas de água devidas pelos consumidores serão cobradas de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 4º O valor da taxa mensal é sempre devido, ainda que seja inferior o consumo, esteja desocupado o prédio ou desprovido de hidrômetro.

 

§ 1º Ocorrerá por conta do consumidor todo o consumo de água em excesso, assim também atendidos os desperdícios ou fugas resultantes de vasamento de canos e torneiras ou mau funcionamento de quaisquer aparelhos.

 

§ 2º No caso de desarranjo ou irregularidade no funcionamento do hidrômetro, o consumidor ou proprietário, solidariamente, responderá sobre seu conserto, cujo custo será arbitrado pela repartição competente.

 

§ 3º Enquanto estiver retirado o hidrômetro para conserto, a taxa de consumo será arbitrada segundo a média do consumo dos seis meses precedentes, arredondada para Cr$ 1,00 a fração desta quantia.

 

Artigo 5º O consumo de água a hidrômetro que não for pago na recebedoria dentro de dez dias da data da conta mensal, estará sujeito a um adicional de 10% do valor de conta.

 

§ 1º Ao cabo de 30 dias da data da entrega da conta, far-se-á a desligação da água se o responsável estiver em mora.

 

§ 2º O proprietário responderá sempre subsidiariamente dívida descoberta do locatário ou ocupante do prédio.

 

§ 3º Nenhum prédio de ligação será atendido se estiver em mora o responsável pela conta anterior do mesmo prédio.

 

II

DAS CONCESSÕES

 

Artigo 6º Fica o executivo autorizado a conceder fornecimento gratuito de água aos prédios isentos de imposto predial, observadas as limitações adiante fixadas.

 

I – A cada prédio serão concedidos mensalmente, até 30.000 litros de água para consumo em serviços públicos, de culto, de partidos políticos, de educação ou de assistência social;

 

II – Aos estabelecimentos de educação e assistência social será concedida quota variável na razão direta do número de educandos ou pessoas assistidas, observando as seguintes quotas individuais:

 

a) 50 litros por dia e por pessoa internada, de acordo com os leitos, efetivamente ocupados;

b) o litros por dia e por pessoa não internada.

 

§ 1º Para gozarem o benefício previsto no inciso anterior, os estabelecimentos de ensino comprovarão anualmente a sua matrícula, as pessoas beneficiadas pelos serviços de assistência a saúde ou social.

 

§ 2º O consumo que exceder aos limites estabelecidos neste artigo será pago pela instituição responsável, calculando se o excedente pelo preço unitário da tabela menor.

 

§ 3º Ficam abolidos os abatimentos e concessões que não estiverem expressamente previstos neste artigo, salvo o disposto na Lei nº 41, de 24 de agosto de 1948.

 

Artigo 7º Dentro de três meses da data em que forem notificados deverão requerer a ligação de hidrômetro os proprietários dos prédios que ainda não o tenham.

 

§ 1º Dentro de dois meses a Prefeitura mandará fazer as notificações à razão de 50 prédios por mês.

 

§ 2º Aos que comprovarem causa justa de não colocação de hidrômetro no prazo da notificação, poderá ser concedida prorrogação de prazo.

 

§ 3º Ao cabo da prorrogação será interrompido o fornecimento de água aos que não cumprem a exigência de hidrômetro.

 

III

DAS VIOLAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 8º Será compulsoriamente interrompido o fornecimento de água a quem deixar de pagar as taxas e multas devidas, assim como os consertos indispensáveis do funcionamento do hidrômetro.

 

Artigo 9º Incorrerá na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00;

 

a) quem violar o selo do hidrômetro;

b) quem manobrar o registro externo instalado no passeio e destinado à ligação de água.

 

Artigo 10 Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00;

 

a) quem, por qualquer meio de sucção, sem licença da Prefeitura, retirar água diretamente da rede de distribuição;

b) quem construir canalização com o fim de desviar água do hidrômetro.

 

Artigo 11 Será punido com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:

 

a) quem fizer ligação clandestina para seu cumprimento de água, assim também entendida a utilização de ligação de outrem;

b) quem, por sua conta e no próprio benefício, abusiva e clandestinamente, fizer qualquer obra prejudicial às instalações do abastecimento de água, construir derivações diretas da linha adutora ou desviá-la de sua direção, prejudicando o seu funcionamento.

 

Artigo 12 A pessoa que incorrer em qualquer das cominações previstas nos artigos precedentes, sem prejuízo da multa, será obrigada a indenizar os danos, pagando os consertos ou reparações, obrigada também a demolir ou retirar as derivações ou instalações que houver feito ilegalmente.

 

Artigo 13 Esta Lei entrará em vigor, com as tabelas anexas, a partir de 1º de janeiro de 1949.

 

Guaratá, 10 de novembro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 10 de novembro de 1948.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.