LEI N° 5.399, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA – FAEL – Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n° 02.558.975/0001-65, cidade da Lapa, Estado do Paraná.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Sociedade Técnica Educacional da Lapa – FAEL - sediada na Rodovia Deputado Olivio Belich, km 30, PR 427, CEP 83.750-000, na cidade da Lapa, Estado do Paraná, visando estabelecer cooperação entre as partes, no sentido de incentivar o desenvolvimento educacional dos funcionários da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, que venham a cursar quaisquer dos Cursos definidos no artigo 2° desta Lei.

 

Art. 2° A Entidade Educacional propõe oferecer condições indispensáveis para propiciar estágios curriculares aos estudantes matriculados nos cursos de Graduação/Licenciaturas Pedagogia, Letras, Matemática, História e Geografia, Formação Pedagógica, Docente Letras, Formação Pedagógica Docente Matemática, Segunda Licenciatura em Pedagogia, Segunda Licenciatura em Letras e Segunda Licenciatura em Matemática, na modalidade a Distância da Faculdade Educacional da Lapa.

 

Art. 3° A realização de atividade acadêmica de estágio será sempre curricular, sob responsabilidade e coordenação da FAEL, configurando-se como Ato Educativo Escolar Supervisionado, o qual deve ser desenvolvido no ambiente de trabalho e deve proporcionar, de acordo com o currículo do curso, a preparação para o trabalho produtivo dos estagiários, com a complementação do ensino e da aprendizagem em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e de relacionamento humano, devendo assegurar a intenção entre teoria e prática em situações reais de vida e trabalho, para o desenvolvimento pessoal do estudante com vistas ao aprimoramento profissional.

 

Parágrafo único. Fica definido, que as ações de cooperação entre os partícipes visam possibilitar ao estudante a realização da atividade acadêmica de estágio curricular, por tempo determinado, com duração não inferior a 01 (um) e, nem superior a 04 (quatro) semestres letivos, com jornada de atividades compatível com o horário escolar e carga horária do curso, respeitando-se o limite de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, excetuando-se que nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais e que esta atividade não gera ônus aos pactuantes e, nenhum vínculo empregatício no que se refere ao estagiário, conforme legislação vigente.

 

Art. 4° O Convênio a que se refere a presente Lei, após assinado pelas partes envolvidas, será encaminhado à Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, para ciência e arquivamento, no prazo de trinta dias, conforme dispõe o § 1°, do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá.

        

Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.