LEI N° 5.378, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

 

Autoriza EXECUTIVO MUNICIPAL a celebrar Convênio com o ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 04.310.392/0001-46.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com Anhanguera Educacional Participações S. A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Maria Tereza, n° 4.266, Bairro Dois Córregos, na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, CEP 13.278-181, inscrita no CNPJ sob n° 04.310.392/0001-46, empresa coligada a Editora e Ditribuidora Educacional S.A., inscrita no CNPJ sob n° 38.733.648/0001-40, a Orme Serviços Educacionais LTDA., sociedade empresarial limitada inscrita no CNPJ sob n° 05.478.567/0001-91 e, a Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob n° 03.239.470/0001-09 (IES).

 

Art. 2° O Convênio a que se refere o art. 1°, tem por objetivo o desenvolvimento de atividades conjuntas entre as IES, especificadas no art. 1° e a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, a fim de (i) possibilitar ao estudante o contato com a realidade profissional, permitindo-lhe a associação entre teorias estudadas e as práticas existentes; (ii) dar a oportunidade ao estudante de execução de tarefas relacionadas à sua área de atuação e interesse; (iii) complementar a formação dos estudantes regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela IES, por meio do desenvolvimento de habilidades relacionadas à sua atuação profissional, para a realização de estágio, independentemente da série, nos termos da Lei do Estágio.

 

Art. 3° O Convênio a que se refere a presente Lei será aplicável para a realização do estágio curricular obrigatório, sendo que os estágios serão ofertados de maneira gratuita, não havendo qualquer contrapartida para a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Art. 4° O Termo de Convênio a que se refere a presente Lei, após assinado pelas partes convenentes, será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratinguetá, para ciência e arquivamento, no prazo de trinta dias, conforme dispõe o §1°, do art. 125, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística De Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

 Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.