LEI
Nº 533, DE 20 DE SETEMBRO DE 1958
DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO
DE NOVE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA
ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo suplementar até a importância de Cr$
9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao
financiamento das obras do serviço de abastecimento de água, da sede do
Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação
técnica do departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras
Públicas do Estado.
Art. 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial,
seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze)
anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela
Price, vencendo-se a primeira prestação (30) trinta dias após a entrega da
última parcela de empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento)
ao ano, contados desde a primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração
de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações
de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de
atraso.
c) garantias das rendas
provenientes das taxas de abastecimento de água e das demais rendas do
Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do
art. 67, da Constituição do estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da
quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;
d) multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das
partes.
Art. 3º
as leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para
o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são
fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços
sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustados às
necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.
A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de
abastecimento de água em cada exercício,
à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que execer aos encargos
financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais
sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é
autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para
satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros, no dia
imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único – A taxa media mensal remuneratória do serviço de abastecimento de
água que será regulamentada, por decreto do Executivo, no máximo até que o
serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$
74,50 (setenta e quatro cruzeiros e cincoenta centavos), salvo a ocorrência da
hipótese acima prevista.
§ Único – A
taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água que será
regulamentada, por decreto do executivo, no máximo até que o serviço seja posto
em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 74,50 (setenta e
quatro cruzeiros e cinquenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima
prevista.
Art. 5º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alíneas “c”, partes média e
final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa
Econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os
poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo
67, da constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo
15, § 4º, da Constituição federal, devendo a Caixa entregar ao Município o
total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no
pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica
igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras,
observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de
empréstimo.
§ Único – O contrato respectivo obedecerá à minuta
adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a
direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da
Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte
os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do
orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um
crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros0 com vigência até
1959, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do
empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente
exercício e no de 1959, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
§ Único – O valor do presente crédito será coberto
com recursos provenientes de operação de crédito que o Prefeito é autorizado a
efetuar, até o montante ora fixado.
Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria
Municipal, crédito especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil
cruzeiros0, com vigência até 1959 inclusive, a partir da assinatura do contrato
de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será
empregado exclusivamente na conclusão das obras do serviço de abastecimento de
água, contratadas por força da lei 387, de 20 de
outubro de 1956.
§ 2º O presente crédito será coberto com o
recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente
lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de setembro de 1958.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.