LEI Nº 533, DE 20 DE SETEMBRO DE 1958

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NOVE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo suplementar até a importância de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao financiamento das obras do serviço de abastecimento de água, da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, seguintes:

 

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação (30) trinta dias após a entrega da última parcela de empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde a primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) garantias das rendas provenientes das taxas de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do art. 67, da Constituição do estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º as leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água  em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que execer aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando à Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único – A taxa media mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água que será regulamentada, por decreto do Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 74,50 (setenta e quatro cruzeiros e cincoenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.

 

§ Único – A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água que será regulamentada, por decreto do executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 74,50 (setenta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.

 

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alíneas “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.

 

§ Único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros0 com vigência até 1959, para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício e no de 1959, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

§ Único – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operação de crédito que o Prefeito é autorizado a efetuar, até o montante ora  fixado.

 

Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros0, com vigência até 1959 inclusive, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na conclusão das obras do serviço de abastecimento de água, contratadas por força da lei 387, de 20 de outubro de 1956.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de setembro de 1958.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.