LEI Nº 387, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE Cr$ 15.600.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado ao financiamento das obras do serviço de abastecimento de água da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, e 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, item VI, § 4º, da Constituição Federal;

d) multa d e10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4º Para o efeito da garantia, mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, serão reajustadas as taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas às necessidades do custeio, mediante estudos do Departamento de Obras Sanitárias.

 

§ único – Desde a conclusão das obras de abastecimento, a taxa média mensal de consumo de água será inicialmente de Cr$ 95,50 por domicílio onde existir ligação.

 

Artigo 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c” partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo em caráter irrevogável os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição de 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15,item VI, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no exercício de 1956, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

§ único – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da arrecadação das taxas de água.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 20 de outubro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 47.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.