LEI Nº 5.195, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, de imóvel de seu patrimônio, à OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA FAZENDA DA ESPERANÇA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá autorizada, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, a conceder Direito Real de Uso, de imóvel do seu patrimônio, à Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda da Esperança, Associação Civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 48.555.775/0001-50, com sede na Rua Tupinambás nº 520, Pedregulho, Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei, situa-se na Rua Dom João VI, nº 406, bairro da Nova Guará, onde se encontra instalada a Creche São Pedro Apóstolo.

 

Art. 2º A Entidade, Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda da Esperança foi consagrada vencedora no Edital de Chamamento Público nº 01/2021 – Secretaria Municipal de Educação, que teve por direcionamento, a consecução do interesse público de atendimento gratuito, na Modalidade Educação Básica Educação Infantil, de 200 (duzentas) crianças na faixa etária de 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos de idade, para os bairros Vila Brasil e Nova Guará, instalada, nos endereço da Rua Dom João VI, nº 406, bairro da Nova Guará, sendo firmado Termo de Colaboração/Fomento número 001/21 – SME com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

        

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante interesse público se justifica.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Concedente.

 

Art. 4º Como forma de contrapartida pelo uso a que se refere o art. 1º, a Concedente oferta para o uso da Concessionária, o imóvel de sua propriedade, que já vem sendo ocupado pela Secretaria Municipal de Educação, situado no Bairro da Nova Guará, onde hoje está instalada a Creche São Pedro Apóstolo no local. 

 

Art. 5º A Concessionária deverá desenvolver no imóvel descrito no art. 2º especificamente, os projetos sociais direcionados às comunidades locais, promovendo a Convivência Comunitária e o Fortalecimento dos Vínculos, em atenção ao interesse público.

 

Parágrafo único. É vedado à Concessionária dar outra destinação ao imóvel, diferente dos projetos descritos nesta Lei.

        

Art. 6º Após o decurso do prazo previsto no art. 3º, fica obrigada a Concessionária restituir o imóvel, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem aos imóveis, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

        

Art. 7º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo da Concessionária.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.