LEI MUNICIPAL Nº 5.135, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Institui o Conselho Municipal de Direitos para Mulheres, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS PARA MULHERES

 

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, o Conselho Municipal de Direitos para Mulheres – CMDM, um órgão de instância máxima, colegiado, deliberativo, consultivo e de natureza permanente, no âmbito de suas finalidades de promover a defesa dos direitos da mulher e que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Município; um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e a outra Secretaria, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Municipal.

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Direitos das Mulheres será constituído por 24 (vinte e quatro) representantes, observado o disposto no art. 6°, da Lei Municipal n° 4.959, de 03 de junho de 2019, que institui o Programa Municipal de Políticas para as Mulheres, sendo: (Redação dada pela Lei n° 5.425/2022)

 

I – 6 (seis) membros titulares da Sociedade Civil Organizada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.425/2022)

 

II – 6 (seis) membros suplentes da Sociedade Civil Organizada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.425/2022)

 

III – 6 (seis) membros titulares do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.425/2022)

 

IV – 6 (seis) membros suplentes do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.425/2022)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão nomeados por Portaris do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.425/2022)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres tem por objetivo deliberar, normatizar e fiscalizar políticas relativas aos direitos das mulheres.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade.

 

Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres:

 

I – Fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

 

II – Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher e a sua plena integração na vida socioeconômica, política, cultural e de cidadania;

 

III – propor e elaborar programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

 

IV – Deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

 

V – Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;

 

VI – Sugerir, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;

 

VII – Estabelecer intercâmbio com entidades afins; e

 

VIII – Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS PARA MULHERES

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres será constituído por 32 (trinta e duas) representantes, observado o disposto no art. 6º, da Lei Municipal nº 4.959, de 03 de junho de 2019, que instituiu o Programa Municipal de Políticas para as Mulheres, sendo:

 

I – 8 (oito) membros titulares da Sociedade Civil organizada;

 

II – 8 (oito) membros suplentes da Sociedade Civil organizada;

 

III – 8 (oito) membros titulares do Poder Público;

 

IV – 8 (oito) membros suplentes do Poder Público.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Executivo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres será constituído por 32 (trinta e duas) representantes, como a seguir: (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

I – 8 (oito) membros titulares da Sociedade Civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

II – 8 (oito) membros suplentes da Sociedade Civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

III – 8 (oito) membros titulares do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

IV – 8 (oito) membros suplentes do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.161/2021)

 

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS PARA MULHERES

 

Art. 7º Na primeira composição do Conselho, as Conselheiras ou Conselheiros serão indicados por suas entidades representativas.

 

§ 1º A designação de membros do Conselho deverá considerar sua atuação na defesa das mulheres.

 

§ 2º A partir da segunda composição do Conselho, as representantes ou os representantes da Sociedade Civil organizada serão eleitos segundo as regras previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa diretora, composta de:

 

a) presidente;

 

b) vice-presidente;

 

c) 1ª e 2ª Secretárias.

 

§ 1º A escolha dos Membros da Mesa Diretora se dará mediante eleição direta e voto secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para a presidência e permitida para vice-presidente, primeira e segunda secretárias.

 

§ 2º O primeiro mandato de presidente da Mesa Diretora será preenchido por um representante da sociedade civil.

 

§ 3º A eleição para a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres, que será presidida por representante do Poder Executivo.

§ 4º O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres poderá constituir Comissões Temáticas, Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades.

 

Art. 9º A função de conselheira ou conselheiro do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

 

Art. 10 O mandato das conselheiras ou conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas para Mulheres, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às políticas para mulheres no Município, o qual será regulamentado através de Decreto Executivo.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora ficará obrigada a prestar contas à Administração Pública Municipal, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal de Políticas para Mulheres.

 

Art. 12 O Poder Executivo, através de suas Secretarias, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres, com o apoio dos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.

 

Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Direitos para Mulheres contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento municipal.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Direitos para Mulheres deverá elaborar seu Regimento Interno que complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus (suas) integrantes.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos para Mulheres deverá ser elaborado e aprovado pela Plenária, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da primeira reunião do Conselho.

 

Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SALUAR PINTO MAGNI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.