LEI MUNICIPAL Nº 5.120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.932, de 17 de dezembro de 2018, que cria o Programa Emergencial de Frente de Trabalho.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 4.932, de 17 de dezembro de 2018, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.965/2019, passa a vigorar com  a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o “Programa Emergencial de Frente de Trabalho” de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, Secretaria Municipal de Assistência Social e, demais Secretarias participantes do Programa, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 350 (trezentos e cinquenta) trabalhadores de todas as idades, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada residente no Município, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º, da Lei Municipal nº 4.932/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de um salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e, na realização de curso de qualificação profissional.” (NR)

 

Art. 3º O inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.932/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º.............................................................................................

 

I - …..................................................................................................

 

II – residência, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos no Município e, se possível próximo ao da colaboração prevista no art. 4º. (NR)

 

Art. 4º O § 1º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 4.932/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ..........................................................................................

 

§ 1º A jornada de atividade será de 40 (quarenta) horas semanais, limitada à 08 (oito) horas diárias, podendo cada Secretaria estabelecer a carga diária conforme sua necessidade, assegurado o descanso aos domingos.” (NR)

 

Art. 5º O inciso IV, do art. 10, da Lei Municipal nº 4.932/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10..........................................................................................

 

I - …..................................................................................................

 

…......................................................................................................

 

IV – quando, na realização do curso de qualificação profissional, não comparecer por duas vezes durante o mesmo mês. (NR)

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.