LEI MUNICIPAL Nº 5.105, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá a conceder Direito Real de Uso, à PARÓQUIA SÃO DIMAS, vinculada à ARQUIDIOCESE DE NOSSA SENHORA APARECIDA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, autorizada a conceder Direito Real de Uso, à PARÓQUIA SÃO DIMAS, vinculada à ARQUIDIOCESE DE NOSSA SENHORA APARECIDA, com Estatuto Civil registrado sob nº 817, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Aparecida, os seguintes bens imóveis, após os regulares trâmites legais:

 

I – Escola Santa Rita dos Pilões, situada na Estrada Municipal Coloninha, nº 251, Bairro dos Pilões.

 

II – Escola São Davi dos Pilões, situada na Estrada Vicinal Plínio Galvão César, altura da Capela São Sebastião, Bairro dos Pilões.

 

III – Escola Dr. Roberto Monteiro de Andrade, nº 202, Bairro Santa Edwiges.

 

Art. 2º Os prédios públicos, de uso especial, referidos nos incisos do art. 1º, desta Lei, estão formalmente desativados da função específica escolar, respectivamente, desde:

 

I – Escola Santa Rita dos Pilões, desde 24 de março de 2014, formalizada pelo Decreto Municipal nº 8.826, de 06 de dezembro de 2019.

 

II – Escola São Davi dos Pilões, extinta sua função pela Portaria nº 71, de 27 de março de 2019.

 

III – Escola Dr. Roberto Monteiro de Andrade, extinta igualmente, pelo Decreto nº 8.826, de 06 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei, será pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja motivação de relevante interesse público se justifica.

 

Parágrafo único. Poderá ser prorrogado o prazo, por igual período, a critério da Concedente.

 

Art. 4º Como forma de contrapartida pelo uso a que se refere o art. 1º, a Concessionária oferta para o uso da Concedente, o imóvel de sua propriedade, que já vem sendo ocupado pela Secretaria Municipal de Saúde, situado no Bairro dos Pilões, onde hoje está instalado o Posto de Saúde local. 

 

Art. 5º A Concessionária deverá desenvolver nos imóveis descritos no art. 1º e seus incisos, especificamente, os projetos sociais direcionados às comunidades locais, promovendo a Convivência Comunitária e o Fortalecimento dos Vínculos, em atenção ao interesse público.

 

Parágrafo único. É vedado à Concessionária dar outra destinação aos imóveis, diferente dos projetos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 6º Após o decurso do prazo previsto no art. 2º, fica obrigada a Concessionária restituir os imóveis, independentemente de prévia notificação, caso em que acrescem aos imóveis, todas as construções e benfeitorias nele realizadas.

 

Parágrafo único. A retrocessão, neste caso, dar-se-á de pleno direito, ficando a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá desobrigada de indenizar a Concessionária, pela construção de obras ou benfeitorias.

 

Art. 7º Ficam desafetados os bens imóveis da Concedente, da categoria de uso especial, passando para dominicais, tornando-os sem destinação específica, uma vez que, conforme consta no Processo Administrativo nº 110.711-2020, encontram-se desativados, não havendo interesse da Secretaria Municipal da Educação em reutilizá-los como unidades escolares.

 

Art. 8º As despesas na elaboração da escritura pública, bem como seu registro, ficarão a cargo da Concessionária.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.